STJ: ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido, vota relatora

Para a relatora, o imposto não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas.


O ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido. Esse foi o posicionamento da relatora, ministra Regina Helena Costa, em voto apresentado nesta quarta-feira (26/10) no julgamento de dois recursos especiais que discutem o tema.

Para a relatora, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mas é somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.


Regina Helena propôs a fixação da seguinte tese: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.


A relatora propôs ainda que a decisão seja modulada, de modo que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento. A magistrada explicou que, no STJ, apenas a 2ª Turma havia apreciado o tema, em 2013, e com entendimento contrário ao contribuinte, ou seja, pela inclusão do ICMS na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.


Assim, com a mudança nessa jurisprudência, caberia a modulação de efeitos. Após o voto de Regina Helena, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e não tem data para retornar à pauta. Como o julgamento ocorre sob a sistemática de recursos repetitivos, o resultado deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos.


ICMS não constitui receita bruta


No julgamento iniciado nesta quarta-feira no STJ, está em discussão, no pano de fundo, o regime de apuração do lucro das empresas. De modo geral, o lucro real resulta da diferença entre receita bruta e as chamadas despesas operacionais. É o que os contadores chamam de lucro líquido ajustado por adições, exclusões ou compensações previstas em lei. Já o lucro presumido é um percentual de presunção – que varia de 8% a 32% de acordo com a atividade econômica – sobre a receita bruta das empresas.

Em seu voto, Regina Helena entendeu que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da “tese do século”, o Tema 69. Naquele caso, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. Posteriormente, em embargos de declaração, em 2021, o STF definiu que o ICMS que deve ser excluído da base do PIS e da Cofins é o destacado na nota fiscal.


Para a relatora, mesmo que a apuração do lucro ocorra pela sistemática do lucro presumido, isso não muda o fato de que o ICMS não constitui receita para as empresas e não ingressa definitivamente em seu patrimônio, mas é apenas um valor repassado aos cofres públicos. A magistrada disse ainda que a Lei 12.973/2014, ao centralizar a definição de receita bruta no que foi delineado pelo Decreto 1.598/97, igualou as bases de cálculo da PIS e da Cofins às do IRPJ e da CSLL. Em outras palavras, se o STF concluiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso do IRPJ e da CSLL.

Por fim, a relatora distinguiu o caso agora em debate da decisão do STF, de 2021, no Tema 1048, que considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Regina Helena ressaltou que, naquele caso, o STF concluiu que a contribuição tem natureza de benefício fiscal e que não se poderia ampliar impropriamente esse benefício. O regime do lucro presumido, disse, não é um benefício fiscal, mas uma sistemática optativa de apuração do lucro das empresas.


“O montante de ICMS destacado da nota fiscal deve ser excluído das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL, seja porque tal valor não constitui receita bruta e, portanto não denota lucro, seja porque a eletividade pelo regime do lucro presumido não é suficiente para sanar a desconformidade da apuração pro tal sistemática com os limites das bases de cálculo, nos moldes definidos pelo STF em precedente de observância compulsória”, concluiu a relatora.


Tese filhote


Em relatório enviado aos assinantes em janeiro, o JOTA mostrou que o julgamento envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para optantes do lucro presumido é uma das “teses filhotes” do Tema 69 do STF. Depois de o STF definir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuintes correram aos tribunais para pedir a exclusão de outros tributos da base de cálculo das contribuições e de outros impostos.


FONTE: Jota Info, 27/10/2022.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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