STJ mantém decisão que negou isenção de AFRMM no drawback

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou o pedido de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias importadas por meio do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade isenção. O entendimento é que a isenção cabe apenas na modalidade suspensão. Os magistrados não conheceram do recurso do contribuinte e, assim, não analisaram o seu mérito. Na prática, isso mantém o entendimento do tribunal de origem.


Pelas regras do drawback, na modalidade isenção, as empresas exportam e depois possuem um prazo de até dois anos para importar insumos, com isenção de tributos, e repor o estoque previamente exportado. Na modalidade suspensão, as empresas não pagam tributos sobre a importação de insumos utilizados em produtos destinados ao mercado externo, mas precisam exportar esses bens dentro de um ano para não perder o benefício.


O contribuinte alega que o governo não poderia, por meio da Portaria 37/2018 da Secex, limitar a isenção do AFRMM às mercadorias submetidas ao drawback suspensão. Para a empresa, o benefício deve ser autorizado também na modalidade isenção.


O benefício em questão é concedido pelo artigo 14, inciso V, alínea C, da Lei 10.893/2004. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do AFRMM as cargas de mercadorias importadas submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização.


O TRF4 entendeu que, pela leitura do dispositivo em questão, fica claro que a isenção somente é aplicável na adoção de regime aduaneiro especial que exija a prova da exportação das mercadorias descarregadas da embarcação. É evidente, concluiu o TRF4, que se trata do drawback na modalidade suspensão, não sendo possível aplicar o benefício às mercadorias importadas pelo drawback isenção. Assim, para o tribunal de origem, o motivo para a negativa de isenção foi a “ausência de previsão legal para a sua instituição, e não a edição de portaria”.


No STJ, os ministros concluíram que a decisão do TRF4 está baseada em normas constitucionais, cabendo ao STF a análise. Além disso, os magistrados entenderam que o contribuinte não atacou de modo suficiente os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar o pedido de isenção, o que atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF. Segundo esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.


O caso tramita como REsp 2.029.063 e tem a TDK Electronics do Brasil LTDA e a Epcos do Brasil LTDA como partes.


Fonte: Jota Info, 27/04/2023.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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