STJ mantém lei de MG que afasta isenção de ICMS em caso de operação interestadual

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu a validade de norma que afasta a isenção de ICMS, na operação de compra realizada dentro do estado, quando o contribuinte envia a mercadoria para estabelecimento de sua titularidade em outra unidade federativa.


Na prática, ao comprar uma mercadoria no mercado interno, como regra geral, a empresa deveria pagar o ICMS. O estado, no entanto, deliberadamente, concede uma isenção às empresas sobre essa operação interna. O contribuinte questiona a legalidade de lei aprovada em 2017 afastando a isenção.


No caso concreto, a empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A possui decisão favorável que a desobriga de destacar e pagar o ICMS na transferência de mercadorias para estabelecimentos de sua titularidade em outro estado. Isso mesmo antes de o STF decidir, em abril de 2021, no julgamento da ADC 49, que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados distintos.


O problema, no entanto, surgiu em 2017, quando o estado de Minas Gerais, por meio da Lei estadual 22796/17, definiu que a isenção de ICMS na operação interna fica afastada quando o comprador promove, na sequência, a saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento da mesma titularidade, sem destaque do imposto na nota fiscal. Em outras palavras, a empresa, embora não pague ICMS na transferência da mercadoria, fica obrigada a recolher o tributo na compra do bem ainda no estado de Minas Gerais.


Para a empresa, a norma mineira viola o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que estaria tributando uma operação à época considerada ilícita pelo próprio estado de Minas Gerais, ou seja, a transferência de mercadorias sem destaque do ICMS na nota fiscal. Além disso, a norma violaria o artigo 1º da Lei Complementar 24/75, segundo o qual isenções de ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos estados e pelo Distrito Federal.


No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell, já havia negado provimento ao recurso do contribuinte por meio de decisão monocrática. Na última terça-feira (14/2), a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo interno do contribuinte, confirmando a decisão monocrática.


Entre outros pontos, Campbell afirmou que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o artigo 3º do CTN e o 1º da LC 24/75, o que faz com que o recurso esbarre na Súmula 211 do STJ. Segundo esse enunciado, é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Além disso, para o relator, a lei mineira não revogou uma legislação local, mas apenas concedeu a ela uma interpretação, para afastar a isenção no caso em que a mercadoria é destinada a outros estados.


“O acórdão afirmou que a isenção do ICMS relativa à aquisição de grãos, na operação interna, não se aplica quando o adquirente promove subsequente saída interestadual. Em outras palavras, não houve revogação para operações internas, mas o tribunal reconheceu que a aquisição dos grãos com isenção não poderia ser enviada para outros estabelecimentos, ainda que da mesma titularidade, para outro estado, uma vez que estaria descaracterizada a operação interna, esta sim abarcada pelo benefício fiscal”, disse o relator.


Campbell disse ainda que não cabe ao STJ, na análise de recurso especial, dar correta interpretação a lei local, tampouco verificar a validade de lei local perante lei federal (no caso, a LC 24/75).

A decisão foi proferida no âmbito do REsp 1.988.409.


Fonte: Jota Info, 23/02/2023.

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