STJ nega creditamento de PIS/Cofins sobre a compra de trigo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou ao moinho de trigo Tondo S/A o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre a compra de trigo. O entendimento é que, na etapa de venda do trigo para essa empresa, a exigibilidade do PIS e da Cofins é suspensa, nos termos do artigo 9º da Lei 10.925/2004. Desse modo, na etapa seguinte, o contribuinte não tem direito ao creditamento sobre essas contribuições.


O artigo 9º da Lei 10.925/2004 define, entre outras hipóteses, que o PIS e a Cofins não devem incidir na compra de insumos efetuada a partir de cerealistas. O contribuinte argumenta, no entanto, que nos termos do parágrafo segundo, artigo 9, da Lei 10.925/2004, a suspensão da cobrança de PIS e Cofins na compra dos insumos deveria ocorrer no caso de cumprimento de condições estabelecidas pela Receita Federal. Entre as condições estava a obrigação de os cerealistas colocarem na nota fiscal a expressão “venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.


No caso concreto, a empresa afirma que essas condições não foram cumpridas pelos cerealistas. Ou seja, a nota fiscal não veio com a informação da suspensão das contribuições. Portanto, para a empresa, a conclusão é que houve a incidência de PIS e Cofins na etapa de venda do trigo para a Tondo S/A, o que ensejaria o direito ao creditamento dessas contribuições na etapa seguinte.


No STJ, no entanto, os ministros concluíram que as condições impostas ao vendedor, como o destaque das informações da nota fiscal, são apenas obrigações acessórias e não desnaturam o regime da suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins na etapa de venda do trigo do cerealista para o moinho. Em outras palavras, o fato de as cerealistas não terem destacado essa informação na nota fiscal não significa, necessariamente, que elas pagaram as contribuições. 


Além disso, os magistrados entenderam que, embora não tenha havido indicação nas notas fiscais sobre a suspensão do PIS e da Cofins, há outras exigências que precisariam ter sido descumpridas para que as contribuições fossem exigidas (e, com isso, fosse concedido o direito ao creditamento), o que não foi demonstrado.


A decisão foi tomada no REsp 1.436.544.


Fonte: Jornal Floripa, 06/06/2023


Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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