STJ reconhece dedução retroativa de JCP

No dia 20/06/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do REsp nº 1.971.537/SP, em que se discute a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) retroativos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 2ª Turma do Tribunal já havia se posicionado sobre o tema em duas outras ocasiões, mantendo a decisão favorável ao contribuinte, nos termos do entendimento firmado nos tribunais regionais. Em razão da impossibilidade de se alegar divergência entre os entendimentos das duas turmas do STJ, houve a pacificação da tese de que é possível deduzir do lucro real os valores de JCP, ainda que tenham sido apurados em exercícios anteriores.


O JCP é uma distribuição não obrigatória de lucro aos sócios realizada com retenção de imposto de renda na fonte, por isso, não são tributados pela pessoa jurídica, mas sim pelos acionistas, no momento de seu pagamento. Neste sentido, o art. 9° da Lei 9.249/95 reconhece que a empresa pode deduzir este valor da sua base de cálculo, na apuração do lucro real. Na tese defendida pelo Fisco, o argumento central é de que nos casos em que os juros sobre capital próprio são emitidos em um exercício e pagos em períodos subsequentes – denominado de “JCP retroativo” – não haveria permissão para a dedução dos valores do lucro real, por limitação do regime de competência.


No entanto, os ministros concluíram que o entendimento proferido pelo TRF-3 está em consonância com a jurisprudência do STJ. No julgamento do Recurso Especial n° 1.086.752, o Ministro Relator Francisco Falcão assegurou que “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa”, permitindo “que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”.


Nesse particular, recorde-se ainda dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.946.363 e 1.955.120, em que a 2ª Turma decidiu que “a legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores”. Prevaleceu o entendimento de que, “em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores”.


Para nosso sócio nominal, Onofre Batista, “o STJ manteve a coerência em seu posicionamento, afastando de vez a tentativa do fisco de limitar a exclusão dos JCP retroativos. Este tema já havia sido apreciado pela 2ª Turma do Tribunal em duas outras oportunidades, em 2009 e 2019 e, agora, a 1ª Turma ratificou o entendimento, dando fim à discussão. O tema dificilmente será levado ao STF, visto que a matéria é indubitavelmente infraconstitucional. Não obstante, ainda que o tema fosse apreciado pela Suprema Corte, não há respaldo legal para restringir o direito do contribuinte de deduzir o JCP”.


Fonte: Coimbra Chaves Batista Advogados, 27/06/2023

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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