Subvenção para investimentos: distribuidores de insumos agropecuários obtêm decisão favorável

Decisão judicial reafirma situações em que é possível excluir benefícios do ICMS da base de cálculo de tributos federais como IRPJ e CSLL

 

Uma decisão favorável na Justiça Federal do Paraná garante a empresas da cadeia produtiva do agronegócio que benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) possam ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do Lucro Real. A decisão envolve benefícios como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, considerados subvenção para investimentos.


A validade de tal subvenção foi pleiteada em processo movido pela Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav), com apoio da ROIT, empresa especializada em gestão contábil, fiscal e financeira por automação e inteligência artificial. “A decisão foi favorável aos contribuintes, em especial para os distribuidores de insumos agropecuários, e não em favor do governo, como vem ressaltando o ministro Fernando Haddad ”, ressalta o Corporate Partner da ROIT, Ricardo de Holanda Janesch.



Ricardo de Holanda Janesch, Corporate Partner da ROIT


A decisão ressalta o direito das empresas em se beneficiar da subvenção para investimento, desde que respeitados os requisitos legais da Lei n.º 12.973 de 2014 que trata da reserva para incentivos fiscais e a garantia de que os lucros não foram destinados aos sócios.

Para a também Corporate Partner da ROIT, Caroline Souza, é importante frisar o quanto a decisão do Judiciário pode ajudar na estratégia e no fluxo de caixa dos contribuintes. As teses formuladas pelo STJ recentemente, em abril de 2023, também vem reforçar o direito que as empresas têm de excluir o ICMS incentivado, tanto pelo Convênio ICMS n.º 100/97 que trata dos insumos agrícolas, quanto por outros Convênios ICMS, como o n.º 52/91 que trata de máquinas e implementos agrícolas, da base tributável para fins de IRPJ e CSLL”, isso só é viável quando a empresa atende certos requisitos previstos na legislação vigente (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014).

Caroline Souza, Corporate Partner da ROIT


Outro ponto que chama a atenção na decisão do STJ é a de que, para a exclusão de benefícios, quando observados os critérios legais citados, “na subvenção para investimento não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.


De parte do governo, em especial do Ministério da Fazenda, a matéria tem sido repercutida sob a ótica do “pacto federativo”, por envolver tributações federais (IRPJ e CSLL) e ICMS, e apenas considerando o trecho da decisão do STJ que trata da “impossibilidade de exclusão dos benefícios do ICMS da base de cálculo dos dois tributos federais”, quando os requisitos de lei não são devidamente observados, sendo um deles requisito contábil, diante da obrigatoriedade de registro de reservas de incentivos fiscais em contas de patrimônio líquido.


Na visão do Head de Consultoria da ROIT, Leonardo Opis Mikosz, a mesma decisão aponta a possibilidade de exclusão, condicionada ao cumprimento dos requisitos das leis números 160/2017 e 12.973/2014, “e isso favorece os contribuintes”. “Desde que constituída a chamada ‘reserva de incentivos’ e que os benefícios tenham sido concedidos via convênio ou convalidado no CONFAZ, a exclusão é possível, o que é uma importante conquista para os contribuintes, em especial para os distribuidores de insumos agropecuários”, pontua.


Leonardo Opis, Head de Consultoria da ROIT


Para as empresas que já fazem o cálculo da subvenção, estas podem considerar as recentes decisões um alento para o planejamento estratégico e tributário da organização, e as empresas que ainda não são beneficiadas podem reavaliar o tema já que este é um ano de grandes desafios, como, por exemplo, estoques altos em valores e quantidades, uma moeda internacional como o dólar desvalorizada, inadimplência dos clientes e fluxo de caixa enxuto.


Caso queira aprofundar suas oportunidades, fale com o Corporate Partner da ROIT, Ricardo Holanda.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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