Subvenções - Comissão aprova MP 1185, que segue para Câmara e Governo publicou mensagem retirando a urgência constitucional do PL 5129/2023

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta sexta-feira (15), o texto da medida provisória (MPV 1185/2023) que altera as regras de tributação para as chamadas “subvenções” – modalidade de incentivo fiscal concedida por Estados a empresas.


Foram 335 votos favoráveis e 56 contrários ao parecer apresentado pelo relator da matéria, o deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG). Todos os destaques apresentados pelas bancadas para alterar a matéria foram rejeitados pelos parlamentares. Agora o texto segue para o Senado Federal.


Por se tratar de medida provisória, ele perde a validade se não for votado até 8 de fevereiro de 2024, quando completa o prazo de 120 dias da sua edição. O objetivo do governo é que a tramitação seja concluída na próxima semana, antes do recesso do Poder Legislativo, que começa em 22 de dezembro.


O resultado representa uma vitória para o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) um dia após uma série de derrotas sofridas no Congresso Nacional com a derrubada de diversos vetos.


A “MP das subvenções” é tratada como prioridade pelo Poder Executivo. A equipe econômica estima que ela possa gerar uma arrecadação de R$ 137,9 bilhões até o fim de 2027, sendo R$ 35,3 bilhões só no próximo ano.


Como a matéria incorporou mudanças nas regras envolvendo o instrumento dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), há ainda uma expectativa de arrecadação adicional de cerca de R$ 10 bilhões, segundo o Ministério da Fazenda. Apesar de o dispositivo estar longe do desejado pelo Poder Executivo, ele pode ajudar na recomposição da base fiscal.


Ontem, o texto foi aprovado por comissão mista do Congresso Nacional, em versão com 13 modificações em relação à versão originalmente editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Algumas delas têm impacto negativo sobre o potencial de arrecadação da proposta.


Atualmente, as subvenções concedidas pelos Estados via créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não são consideradas na base de cálculo para recolhimento de dois tributos federais: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na prática, isso diminui o valor que o governo federal recolhe com os tributos.


O governo alega que essa sistemática permite que governadores concedam benefício a empresas utilizando, além de seus próprios tributos, impostos federais, sem que a União tenha decidido por isso. E como parte dessa arrecadação é compartilhada, também afeta as receitas de Estados e municípios.


O texto em tramitação substitui o modelo de benefício pela exclusão da base de cálculo por outro de concessão de crédito fiscal, seguindo padrão internacional e atendendo alegados critérios de maior transparência.


Além disso, ele impõe uma abordagem mais restritiva para as subvenções – o que significa que os valores dos impostos federais a serem recolhidos por algumas empresas pode aumentar. Caso o texto seja sancionado no formato atual, o benefício sobre tributos federais será concedido apenas em casos de expansão ou estabelecimento de empreendimentos econômicos (investimentos).


Desta forma, ficariam de fora do benefício federal as subvenções concedidas por Estados para despesas de custeio, usadas para o dia a dia operacional − principal alvo do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), com a medida.


Para garantir a efetividade da medida, o texto estabelece, como condição necessária para apuração do crédito fiscal, a prévia habilitação da companhia. Neste processo, será exigida a comprovação, junto à Receita Federal, de que a empresa é beneficiária de subvenção para investimento concedida por Estado.


Além de alterar o desenho das subvenções e restringir seu alcance, a MP estabelece que, para estarem habilitadas ao benefício do crédito fiscal, as empresas precisam cumprir três requisitos básicos: 1) serem beneficiárias de subvenção para investimento concedida por um ente federativo; 2) o ato concessivo da subvenção ter sido editado antes da data da operação; e 3) o ato estabelecer claramente as condições e contrapartidas a serem cumpridas em relação à implantação ou expansão do empreendimento.


Uma das principais mudanças incorporadas ao texto envolve a previsão de transação tributária e de autorregularização para empresas que usaram do benefício fiscal da subvenção no passado, permitindo um desconto de até 80% no passivo para as companhias que aceitarem abrir mão de ações judiciais, quitando o imposto devido em até 12 parcelas.


Na avaliação de críticos, a iniciativa pode representar oportunismo do governo em um esforço para arrecadar em um momento de incertezas para os contribuintes, já que a condição para adesão à empresa seria aceitar os termos da nova lei e garantir a não judicialização.


Durante a tramitação, o relator também incluiu ao texto uma ampliação do prazo de subvenções sujeitas ao benefício, a extensão de créditos para investimentos no comércio de bens e serviços e o encurtamento do prazo para a Receita Federal analisar a elegibilidade das empresas.


Fonte: InfoMoney, 15/12/2023


Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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