TRF3 concede acesso ao Perse a praça de alimentação de posto sem inscrição no Cadastur

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ao complexo de alimentação do posto rodoviário Castelo Plaza, localizado em uma rodovia próxima a São Carlos, no interior de São Paulo. A empresa apelou contra uma sentença que havia negado o pedido de adesão ao programa por não estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).


O Perse foi criado como uma tentativa de mitigar as perdas que as empresas do setor de lazer e turismo tiveram durante a pandemia da Covid-19. Ele concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins inicialmente por 60 meses para as empresas contempladas. Esse período foi reduzido pela Medida Provisória 1.202, editada pelo governo no final do ano passado, e que é contestada por contribuintes e parlamentares.


A exigência de inscrição prévia no Cadastur para ter acesso ao benefício foi inicialmente uma determinação da Portaria ME 7.163/2021, do Ministério da Economia, que especificava que prestadores de serviços como restaurantes, cafeterias, bares e similares só teriam direito aos benefícios do programa de retomada econômica caso estivessem com situação regular no Cadastur na data de publicação da Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.


Depois, a Lei 14.592, publicada em 30 de maio de 2023, passou a exigir que as empresas estivessem com situação regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022 para enquadramento no programa.


O voto vencedor, do desembargador Carlos Delgado, deu provimento à apelação do posto rodoviário, assegurando seu enquadramento no Perse independentemente da comprovação da situação regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022.


Delgado foi acompanhado pelos desembargadores Rubens Calixto e Nery Junior. O trio divergiu do voto da relatora Consuelo Yoshida, que foi acompanhada somente pela desembargadora Adriana Pileggi.


Inovação jurídica

No seu voto, o desembargador Delgado diz que a regulamentação da portaria do Ministério da Economia foi uma “indevida inovação jurídica” por promover uma restrição de direitos do contribuinte, uma vez que a lei instituidora do Perse “não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização”.


O desembargador reconhece que a Lei 14.592/2023 passou a exigir o cadastro prévio como requisito indispensável para acesso ao programa, mas afirma que a alteração legislativa posterior “não tem o condão de legitimar pretérito ato infralegal, tampouco pode atingir os fatos geradores que lhe precedem”.


Para ele, a exigência de cadastro regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022 deve ser aplicada somente aos contribuintes que requereram adesão ao Perse após o dia 30 de maio de 2023, quando a Lei 14.592/23 foi publicada.


Já para as empresas que já estavam no programa ou solicitaram adesão antes da vigência da lei, o desembargador afirma que “a restrição ao benefício fiscal deverá observar o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social”.


Segundo os advogados Rafaela Garcia Ramos e Fabio Pereira Grassi, da área tributária do escritório Grassi, Cavalheiro e Pereira Sociedade de Advogados, que atuaram na causa, a decisão representa um precedente relevante e uma importante revisão do entendimento até então dominante.


“Os casos semelhantes, até então, estavam sendo decididos de forma desfavorável aos contribuintes, poucas decisões em primeiro grau eram favoráveis”, afirmou Grassi.


A ação tramita com o número 5001664-75.2022.4.03.6115.


Discussão sobre o Cadastur também está no STF

A discussão da obrigatoriedade de cadastro prévio no Cadastur para bares e restaurantes foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade requereu a concessão de medida cautelar, para que bares e restaurantes não inscritos no Cadastur tenham direito aos benefícios do Perse imediatamente.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.544, a CNC argumenta que empresas desses setores nunca foram obrigadas a se registrar no cadastro do Ministério do Turismo. Para a confederação, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva; da livre-concorrência; da livre iniciativa; da neutralidade; e da razoabilidade e da proporcionalidade.


A ação é relatada pelo ministro Cristiano Zanin.


MP 1.202 e a restrição ao Perse

No final de 2023, o governo federal publicou a Medida Provisória 1.202/2023 que, entre outras medidas, reduziu o prazo dos benefícios do Perse, que terminaria em 2027.


De acordo com o texto, as empresas beneficiadas deverão voltar a pagar a CSLL, o PIS e a Confins a partir do dia 1º de abril deste ano, respeitando a observância da anterioridade nonagesimal. Já a cobrança do IRPJ será retomada a partir de 1º de janeiro do ano que vem, respeitando a anterioridade anual.


A medida editada pelo presidente também limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais e estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores a partir de 1º de abril de 2024.


A MP 1.202 é alvo de críticas tanto de contribuintes quanto de parlamentares, de forma que ainda não está claro se o teor da medida subsistirá.


Fonte: Tax Prático, 19/01/2023

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

Categorias

Youtube

Veja todos

Posts Anteriores

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.
4 de setembro de 2025
Cenário Salvo Automático
Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
Ver todos