TRF3 concede acesso ao Perse a praça de alimentação de posto sem inscrição no Cadastur

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ao complexo de alimentação do posto rodoviário Castelo Plaza, localizado em uma rodovia próxima a São Carlos, no interior de São Paulo. A empresa apelou contra uma sentença que havia negado o pedido de adesão ao programa por não estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).


O Perse foi criado como uma tentativa de mitigar as perdas que as empresas do setor de lazer e turismo tiveram durante a pandemia da Covid-19. Ele concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins inicialmente por 60 meses para as empresas contempladas. Esse período foi reduzido pela Medida Provisória 1.202, editada pelo governo no final do ano passado, e que é contestada por contribuintes e parlamentares.


A exigência de inscrição prévia no Cadastur para ter acesso ao benefício foi inicialmente uma determinação da Portaria ME 7.163/2021, do Ministério da Economia, que especificava que prestadores de serviços como restaurantes, cafeterias, bares e similares só teriam direito aos benefícios do programa de retomada econômica caso estivessem com situação regular no Cadastur na data de publicação da Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.


Depois, a Lei 14.592, publicada em 30 de maio de 2023, passou a exigir que as empresas estivessem com situação regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022 para enquadramento no programa.


O voto vencedor, do desembargador Carlos Delgado, deu provimento à apelação do posto rodoviário, assegurando seu enquadramento no Perse independentemente da comprovação da situação regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022.


Delgado foi acompanhado pelos desembargadores Rubens Calixto e Nery Junior. O trio divergiu do voto da relatora Consuelo Yoshida, que foi acompanhada somente pela desembargadora Adriana Pileggi.


Inovação jurídica

No seu voto, o desembargador Delgado diz que a regulamentação da portaria do Ministério da Economia foi uma “indevida inovação jurídica” por promover uma restrição de direitos do contribuinte, uma vez que a lei instituidora do Perse “não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização”.


O desembargador reconhece que a Lei 14.592/2023 passou a exigir o cadastro prévio como requisito indispensável para acesso ao programa, mas afirma que a alteração legislativa posterior “não tem o condão de legitimar pretérito ato infralegal, tampouco pode atingir os fatos geradores que lhe precedem”.


Para ele, a exigência de cadastro regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022 deve ser aplicada somente aos contribuintes que requereram adesão ao Perse após o dia 30 de maio de 2023, quando a Lei 14.592/23 foi publicada.


Já para as empresas que já estavam no programa ou solicitaram adesão antes da vigência da lei, o desembargador afirma que “a restrição ao benefício fiscal deverá observar o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social”.


Segundo os advogados Rafaela Garcia Ramos e Fabio Pereira Grassi, da área tributária do escritório Grassi, Cavalheiro e Pereira Sociedade de Advogados, que atuaram na causa, a decisão representa um precedente relevante e uma importante revisão do entendimento até então dominante.


“Os casos semelhantes, até então, estavam sendo decididos de forma desfavorável aos contribuintes, poucas decisões em primeiro grau eram favoráveis”, afirmou Grassi.


A ação tramita com o número 5001664-75.2022.4.03.6115.


Discussão sobre o Cadastur também está no STF

A discussão da obrigatoriedade de cadastro prévio no Cadastur para bares e restaurantes foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade requereu a concessão de medida cautelar, para que bares e restaurantes não inscritos no Cadastur tenham direito aos benefícios do Perse imediatamente.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.544, a CNC argumenta que empresas desses setores nunca foram obrigadas a se registrar no cadastro do Ministério do Turismo. Para a confederação, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva; da livre-concorrência; da livre iniciativa; da neutralidade; e da razoabilidade e da proporcionalidade.


A ação é relatada pelo ministro Cristiano Zanin.


MP 1.202 e a restrição ao Perse

No final de 2023, o governo federal publicou a Medida Provisória 1.202/2023 que, entre outras medidas, reduziu o prazo dos benefícios do Perse, que terminaria em 2027.


De acordo com o texto, as empresas beneficiadas deverão voltar a pagar a CSLL, o PIS e a Confins a partir do dia 1º de abril deste ano, respeitando a observância da anterioridade nonagesimal. Já a cobrança do IRPJ será retomada a partir de 1º de janeiro do ano que vem, respeitando a anterioridade anual.


A medida editada pelo presidente também limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais e estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores a partir de 1º de abril de 2024.


A MP 1.202 é alvo de críticas tanto de contribuintes quanto de parlamentares, de forma que ainda não está claro se o teor da medida subsistirá.


Fonte: Tax Prático, 19/01/2023

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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