Acórdão nº: 3301-013.257 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária - CARF
Por especialistas ROIT
A decisão foi proferida no âmbito do processo nº 10920.901526/2014-94, o qual versava sobre a validade das glosas promovidas pela autoridade fiscal durante a análise de um pedido de ressarcimento de crédito de IPI. É relevante ressaltar que o saldo credor de IPI é passível de ressarcimento, entre outras circunstâncias, quando resulta da contabilização de créditos provenientes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à industrialização.
No caso em questão, o contribuinte protocolou um Pedido de Ressarcimento (PER) referente ao saldo credor de IPI, argumentando que os créditos eram decorrentes da aquisição de bobinas de aço destinadas ao processo de industrialização. Contudo, a autoridade fiscal constatou que a filial na qual os pedidos de ressarcimento foram realizados não efetuava operações de industrialização, desempenhando apenas o papel de centro de apoio logístico para outros estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica.
Assim sendo, em virtude da filial não configurar um estabelecimento industrial, uma vez que o contribuinte não realiza a industrialização dos produtos adquiridos, mas sim os utiliza como insumos para outros estabelecimentos da empresa, os créditos de IPI detidos pelo contribuintes não seriam passíveis de ressarcimento, independentemente do fato que a pessoa jurídica como um todo realizasse a industrialização dos itens. Consequentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, mantendo a glosa dos valores efetuada pela Receita Federal.
Decisões como essa evidenciam a importância de elaboração de um planejamento tributário efetivo dentro das empresas, o qual previna de acúmulo de saldo credores que não podem ser ressarcidos.
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