Ágio interno: Carf mantém autuação contra a Otis, mas afasta qualificação da multa

Processo: 10932.720084/2014-48 

Partes: Elevadores Otis Ltda. e Fazenda Nacional 

Relatora: Luís Henrique Marotti Toselli 


O colegiado manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por entender que o contribuinte não poderia ter amortizado o ágio gerado em operação entre empresas do mesmo grupo econômico. A decisão foi pelo voto de qualidade. No entanto, por unanimidade, a turma afastou a qualificação da multa, que caiu de 150% para 75% do valor do débito. 



O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar auto de infração para exigir o recolhimento de R$20 milhões, relativos ao IRPJ e à CSLL, inclusa a multa qualificada de 150%. A cobrança se deveu à amortização de ágio pelo contribuinte após uma operação em que o controle da Otis no Brasil, exercido pela Otis Elevador Company, nos Estados Unidos, foi transferido para a United Technologies France SAS, na França, também pertencente ao grupo Otis. 


No processo de transferência de controle, o grupo criou a Elevadores Holding Ltda., que incorporou a filial brasileira, Elevadores Otis Ltda., sendo posteriormente incorporada por ela, em uma operação conhecida como incorporação reversa ou incorporação às avessas. 


Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte, Luciana Galhardo, afirmou que as operações aconteceram em 2003, sob a Lei 9.532/1997, que não vedava o ágio interno, e antes da Lei 12.973/2014, que considerou indedutível o ágio gerado entre empresas do mesmo grupo. 


Galhardo também defendeu o afastamento da qualificação da multa, argumentando que, ao determinar que o ágio interno é indedutível, a Lei 12.973 poderia ter criminalizado a conduta e não o fez. Por fim, a defensora informou que, à época dos fatos, o contribuinte reconheceu a existência de ganho de capital nas operações e recolheu R$50 milhões em IRPJ. No entender da advogada, essa conduta afasta a hipótese de dolo, fraude ou má fé por parte da empresa. 


Holding 


Já o procurador Rodrigo Moreira Lopes, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou que a única finalidade de criação de uma holding para intermediar as operações foi a geração do ágio. "Realmente, havia um propósito, que era transferir o controle de um país para o outro, mas não havia necessidade de criar a holding. O contribuinte escolheu criar o ágio aqui no Brasil para deduzir [da base de cálculo do IRPJ e CSLL]", 

afirmou. 


O relator, Luís Henrique Marotti Toselli, deu provimento ao recurso do contribuinte, por entender que só houve vedação ao ágio interno com a Lei 12.973/2014. O julgador ainda afastou a qualificação da multa, afirmando que esta é a jurisprudência recente do Carf. Além disso, Toselli considerou determinante o fato de o contribuinte ter tributado o ganho de capital. 


A conselheira Edeli Bessa abriu divergência, devido à posição conhecida, contrária à amortização de ágio no mesmo grupo econômico. Contudo, a conselheira acompanhou o relator para afastar a qualificação da multa. Em sua avaliação, a acusação fiscal não confrontou questões específicas, não ficando comprovado que houve dolo ou fraude. 


O placar ficou empatado com relação à amortização do ágio, sendo aplicado o voto de qualidade. Os conselheiros, no entanto, foram unânimes em afastar a qualificação da multa.


Fonte: JOTA, 07/03/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

Categorias

Youtube

Veja todos

Posts Anteriores

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
Ver todos