O ICMS ainda não acabou e é até 2032 que a conta do crédito acumulado se define

Reforma Tributária

ICMS

14 de out de 2026

10 mins

Reforma Tributária em 2027

Em 2026, a atenção do mercado está quase toda voltada para PIS/COFINS, pensando na substituição pela CBS já no ano que vem. Enquanto isso, o ICMS vem sendo tratado como um problema para depois.

Sabe-se que em se tratando de ICMS, a demanda nem sempre é recuperar crédito, mas sim buscar liquidez. Isso porque, muitas vezes, a empresa já conhece e apropria os créditos na sua operação, mas a sistemática do ICMS faz com que o problema seja justamente o saldo de créditos que a Empresa (conhece e detém), mas precisa transformar em caixa. Os problemas e entraves são inúmeros, mas pode-se resumir ao fato de que cada Estado tem regras próprias para a homologação, uso e a transferência desse crédito e, com frequência, a liberação esbarra nas limitações orçamentárias do próprio Estado.

Essa é uma diferença importante em relação ao PIS e à COFINS. Nessas contribuições, a recuperação costuma girar em torno da previsão legal, da essencialidade e do papel de cada despesa no processo produtivo, além das restrições do próprio regime não cumulativo. Saldos credores elevados e difíceis de monetizar aparecem como um problema pontual, e não estrutural, já que a legislação federal oferece caminhos padronizados para utilizá-los, como a compensação com outros tributos federais e, nas hipóteses previstas em lei, o ressarcimento em dinheiro. No ICMS, por outro lado, o acúmulo de saldo é recorrente em diversos setores, e a lógica para realizá-lo é mais difícil: há regulamentações estaduais que vão além do que a lei complementar permite e particularidades locais que dificultam montar uma operação sem ineficiências tributárias.

Não por acaso, alguns cenários se repetem. Quantas empresas têm, de fato, um plano de escoamento de créditos de ICMS próprio que não dependa de deságios elevados? E, com a transição para o IBS a partir de 2029, esse cenário fica neutro, piora ou melhora?

Como veremos a seguir, para quem mantém o saldo parado, o cenário piora. Por isso, o período até 2032 é o único em que ainda há margem para agir.

Como o saldo credor de ICMS atravessa a extinção do imposto

Embora a Emenda Constitucional 132/2023 preveja a extinção do ICMS em 2033, o crédito não desaparece junto com o imposto. O art. 134 do ADCT garante o aproveitamento dos saldos credores existentes ao final de 2032, desde que se cumpram duas condições: a legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 precisa admitir o aproveitamento ou o ressarcimento daquele crédito, e o saldo precisa ser homologado, isto é, validado pelo Estado.

Coube à LC 227/2026 detalhar esse procedimento. Segundo a lei, o pedido de homologação deve ser protocolado em até 5 anos, contados de 1º de janeiro de 2033. O Estado, por sua vez, tem como regra 24 meses para responder, prazo que pode ser prorrogado uma única vez se houver fiscalização em andamento quando o pedido for apresentado. Se não houver resposta no prazo, o saldo é considerado homologado; ainda assim, o Fisco pode questioná-lo enquanto tiver prazo para autuar.

Uma vez homologado, o saldo passa a ser usado para abater o IBS devido, em ritmos diferentes conforme a origem do crédito. Os créditos de ativo permanente seguem o ritmo atual, de 1/48 por mês, pelo prazo que ainda restar (art. 20, § 5º, da LC 87/1996), enquanto os demais são compensados em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Além da compensação, a empresa pode transferir o saldo homologado a outras empresas do mesmo grupo ou a terceiros e, se não conseguir compensar, pedir o ressarcimento em dinheiro ao Comitê Gestor do IBS.

Como esse recebimento se estende por até vinte anos, a lei busca preservar o valor do saldo: a partir de fevereiro de 2033, ele passa a ser corrigido pelo IPCA acumulado desde dezembro de 2032 (art. 134, § 5º, do ADCT e art. 133 da LC 227/2026). Essa correção, entretanto, apenas protege o crédito da inflação e não remunera o capital. Como o custo de capital das empresas costuma ficar acima da inflação, receber em 240 parcelas corrigidas só pelo IPCA vale menos do que o número registrado no balanço. Em um cálculo ilustrativo, com taxa de desconto de 6% a 8% ao ano acima da inflação e supondo que as parcelas comecem já em 2033, o crédito vale, no início do recebimento, entre 51% e 59% do saldo registrado no balanço.

Logo, deixar o saldo para depois tem um preço. A partir de 2033, ele deixa de ser um crédito usado no dia a dia da operação e passa a ser um valor a receber ao longo de até vinte anos, que ainda depende de homologação.

O saldo credor de ICMS que a própria transição pode gerar

Além do saldo que já existe, a própria transição pode gerar novos saldos ou dificultar o consumo dos atuais. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS serão reduzidas gradualmente, passando a 90% das alíquotas vigentes em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032 (art. 128 do ADCT). Em 2033, o imposto deixa de existir. Os benefícios fiscais que não forem reduzidos automaticamente pela queda da alíquota serão cortados na mesma proporção.

À primeira vista, pode parecer que comprar com a alíquota de um ano e vender com a alíquota menor do ano seguinte gera, por si só, mais crédito do que débito. Na apuração mensal, contudo, isso não acontece para a maioria das empresas, já que o crédito da mercadoria é usado no mês da compra, contra débitos calculados pela mesma alíquota, e no ano seguinte compras e vendas passam a seguir a alíquota nova. O efeito que realmente importa recai sobre quem já tem saldo credor.

Isso porque um saldo credor só é consumido pelo imposto que a operação gera e, se a alíquota cai, esse imposto cai junto. Considerando, por exemplo, uma empresa hipotética com alíquota interna de 18%, vendas que superam as compras em R$ 500 mil por mês e saldo credor de R$ 2 milhões no início de 2031. Com a alíquota cheia, a operação geraria R$ 90 mil de imposto por mês, e o saldo seria consumido em cerca de 22 meses. Já com as alíquotas reduzidas, esse valor cai para R$ 63 mil por mês em 2031 e R$ 54 mil em 2032. Assim, em 24 meses, a empresa consome cerca de R$ 1,4 milhão, e os R$ 600 mil restantes entram em 2033 no regime de 240 parcelas.

O mesmo raciocínio vale para os saldos que se formam no fim do período. Empresas que compram mais do que vendem em alguns meses, seja por sazonalidade, seja por ciclos operacionais longos, geram saldos temporários que normalmente seriam consumidos nos meses seguintes. Em dezembro de 2032, entretanto, não haverá meses seguintes para isso; logo, o saldo existente fica congelado e passa a seguir as regras de homologação e parcelamento.

Somada a esses fatores, a redução proporcional dos benefícios pode agravar ou atenuar o efeito, conforme o benefício reduza o débito ou gere crédito. Por isso, o saldo de 2032 precisa ser projetado com base na operação real de cada empresa, e não estimado a partir do saldo de hoje.

No caso dos benefícios, parte das empresas terá uma compensação, ainda que parcial. A EC 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (FCBF), custeado pela União, para compensar, de 2029 a 2032, a perda decorrente da redução dos benefícios onerosos: aqueles concedidos por prazo certo e sob condição até 31 de maio de 2023 e, quando aplicável, registrados e depositados nos termos da LC 160/2017 (art. 384 da LC 214/2025). Esse acesso, no entanto, não é automático nem simples. A empresa precisa pedir habilitação à Receita Federal até 31/12/2028 e, principalmente, demonstrar que cumpre as condições do benefício e traduzir a perda estimada em números concretos e auditáveis, tarefa desafiadora no ICMS, dadas as particularidades de cada Estado. Trata-se, portanto, de mais um prazo da transição que já está correndo e que poucas empresas estão priorizando.

Por que 2026 a 2032 é decisivo para o crédito acumulado de ICMS

Diante desse quadro, há pelo menos quatro razões para agir antes de 2033. A primeira é o recorte do que entra na transição: só será aproveitado o saldo existente ao final de 2032 que a legislação admita aproveitar e que venha a ser homologado. Assim, crédito não escriturado, glosado ou em discussão chega a esse momento enfraquecido. Da mesma forma, créditos extemporâneos ainda dentro do prazo de cinco anos (art. 23, parágrafo único, da LC 87/1996) precisam ser lançados antes, enquanto o ICMS existe e há débitos contra os quais utilizá-los.

A segunda razão é quem paga a conta. Como o valor compensado com o IBS é descontado da parcela do IBS que cabe ao próprio Estado (art. 134, § 4º, do ADCT), é razoável esperar análises rigorosas dos pedidos de homologação. Nesse contexto, um saldo bem documentado faz diferença.

A terceira é o prazo de recebimento. Até 2032, continuam disponíveis, nas regras de cada Estado, os instrumentos de uso e transferência de crédito acumulado, os regimes especiais e os pedidos de ressarcimento de ICMS-ST. Mesmo com todas as dificuldades, esses caminhos permitem transformar o crédito em caixa fora da fila de 240 meses. Depois de 2032, a transferência a terceiros continua possível, mas apenas do saldo já homologado e dentro do novo regime.

A quarta é a regularidade fiscal. Uma vez que a transferência e o ressarcimento do saldo homologado exigem regularidade perante o Estado, autuações pendentes deixam de ser apenas uma contingência e passam a ameaçar diretamente o crédito. Afinal, uma discussão aberta em 2030 pode não estar encerrada em 2033.

Por fim, há um ponto importante para quem tem processos judiciais em curso. O § 2º do art. 134 do ADCT estende o regime aos créditos reconhecidos depois de 2032. Portanto, a decisão favorável continua valendo, mas o crédito reconhecido tardiamente entra no regime de transição, e não na apuração do ICMS.

O que um diagnóstico de créditos de ICMS precisa responder o quanto antes

Diante desse cenário, a pergunta deixa de ser se a empresa tem crédito de ICMS e passa a ser o que ela consegue fazer com ele até 2032. Na prática, isso se traduz em cinco perguntas que cada empresa deveria conseguir responder hoje:

  1. Qual é o saldo real, e quanto dele é defensável em uma homologação?

  2. Quanto saldo a transição vai gerar ou deixar de absorver, considerando o giro, o mix de produtos e os benefícios da empresa?

  3. Quais créditos não escriturados ou extemporâneos ainda podem ser lançados e aproveitados?

  4. Quais pendências fiscais ameaçam a condição de regularidade exigida para transferir ou ressarcir o saldo?

  5. Qual rota de monetização faz sentido antes de 2033, e qual o custo de cada uma?

Nenhuma dessas respostas, contudo, sai de uma análise isolada da apuração do imposto. Elas dependem de uma leitura integrada da operação, que considere compras, vendas, estoques, benefícios, contencioso e as regras do Estado em que a empresa atua.

O ICMS será extinto em 2033, mas a forma como cada empresa chega a essa data, com saldo documentado, pendências resolvidas e um plano de realização, é definida agora.

É nesse contexto que soluções como o ROIT Discovery ganham relevância. Com uma análise abrangente dos dados fiscais, a solução permite identificar oportunidades tributárias, avaliar riscos e trazer mais visibilidade sobre créditos que podem estar passando despercebidos. Em um cenário em que cada decisão sobre o aproveitamento de créditos pode impactar o caixa da empresa nos próximos anos, ter informações confiáveis é fundamental para agir com segurança.

Larissa Josviak é Head de Tax na ROIT, onde lidera projetos de diagnóstico, recuperação e monetização de créditos tributários para empresas de diversos setores, com atuação voltada à transição para a Reforma Tributária.

Sua empresa sabe quais oportunidades tributárias ainda pode estar deixando passar?

Fale com nossos especialistas e descubra como o ROIT Discovery pode ajudar sua empresa a identificar oportunidades e tomar decisões mais estratégicas antes da Reforma Tributária.

Assista nossos conteúdos no instagram

Assista nossos conteúdos no instagram

Educação
Colunistas

Carol Souza

CFO

Lucas Ribeiro

CEO

Ricardo Holanda

COO

Fale com nossos especialistas e prepare sua empresa para a Reforma Tributária

Fale com o especialista

Execução em tempo real

Tudo dentro de um único sistema

Todos os artigos

Fale com nossos especialistas e prepare sua empresa para a Reforma Tributária

Fale com nossos especialistas e prepare sua empresa para a Reforma Tributária

Fale com o especialista

Execução em tempo real

Tudo dentro de um único sistema

Todos os artigos