Impossibilidade de excluir benefícios de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os REsp’s 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (representativos da controvérsia), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, à sistemática dos recursos repetitivos, cuja matéria a ser definida diz respeito à possibilidade ou não de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido de ICMS) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemática do lucro real (Tema 1.182/STJ).


Com o presente artigo, busca-se demonstrar a impropriedade de aplicação do precedente relativo aos créditos presumidos (EREsp 1.517.492/PR) aos benefícios gerais e incondicionais, em especial isenções e reduções de alíquota e base de cálculo.


Importante pontuar, inicialmente, que o EREsp 1.517.492/PR estava baseado em decisões anteriores da Primeira Turma do STJ, que entendiam pela impossibilidade de um ente (União) “tomar para si” parte da receita objeto de renúncia por outro ente com o intuito de fomentar determinada atividade empresarial. Por apertada maioria, tal entendimento foi acolhido pela 1ª Seção do STJ.


Aproveitando-se da decisão da Seção atinente aos créditos presumidos, diversos contribuintes acionaram o Poder Judiciário visando à extensão do julgado a benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido de ICMS, cujos processos são exatamente os afetados pelo STJ, em via de serem julgados.


Pode-se afirmar com segurança que tal pretensão é uma aventura jurídica, desprovida de base sólida. A aceitação da tese levaria a uma situação teratológica, com a violação de diversos dispositivos constitucionais e, como bem constatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, paradoxalmente, da ratio decidendi do próprio precedente da 1ª Seção (REsp 1.968.755/PR).


Na imensa maioria dos processos ajuizados, são citados casos em que os estados concedem isenções, reduções de alíquota e de base de cálculo de forma geral e incondicional. Nessas situações, sequer estamos diante de subvenções voltadas às empresas, o que, por si só, deveria conduzir a um imediato indeferimento da pretensão.


Um exemplo bastante claro disso são os de empresas varejistas que comercializam bens da cesta básica. As isenções e reduções de tributos concedidas pelos estados têm por finalidade a diminuição do preço final da mercadoria. A renúncia, nesta hipótese, não objetiva a geração de receita adicional à empresa. Daí porque se convencionou chamar o resultado do benefício de grandezas negativas (TRF4 5057137-42.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, 23/11/2022).


Os tributos, nestas hipóteses, deixam de ser cobrados (ou são reduzidos) para que com isso se atinja a finalidade estatal de levar mercadorias mais acessíveis à população, em especial à parcela mais carente de recursos.


Ora, como a não cobrança (ou diminuição) de um imposto, que é feita com o objetivo de reduzir o preço de uma mercadoria, poderia gerar uma receita adicional para fins de materialidade do IRPJ e da CSLL?


À toda evidência, tal fato não se mostra possível. Por esta razão, as Turmas especializadas em matéria tributária do TRF4 sedimentaram o entendimento, inclusive em julgados pela sistemática do art. 942 do CPC, de que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça firmada no EREsp 1.517.492/PR não pode ser generalizada de forma a abarcar outros benefícios fiscais de ICMS (TRF4 5084171-55.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, 16/08/2022; TRF4, AC 5002704-14.2022.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 15/09/2022).


Além disso, ao se possibilitar o afastamento do valor equivalente às isenções ou reduções de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o lucro das empresas acabaria sendo reduzido de forma drástica e artificial. Artificial porque os benefícios são voltados ao consumidor final e por isso não deveriam compor o preço da mercadoria. Não há, portanto, o que ser contabilizado como receita. Drástico porque o valor equivalente às isenções e reduções de base de cálculo pode ultrapassar facilmente a margem de lucro das empresas, esvaziando, muitas vezes por completo, a base de incidência dos tributos federais.


É fácil constatar que a violação ao pacto federativo, nesta hipótese, atingiria a União, que veria esvaziada sua fonte de arrecadação por um benefício concedido pelo Estado membro. (Neste sentido, vide APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004847-38.2020.4.04.7104/RS, 1ª Turma do TRF4, Desembargador Leandro Paulsen, 16-03-2022).


Caso fosse acolhida a tese defendida pelas empresas, estar-se-ia permitindo e até mesmo incentivando que uma redução de tributos que tinha originalmente por objetivo atender a população mais carente, passasse a beneficiar as pessoas jurídicas que recolhem pelo lucro real, às custas de uma indevida diminuição da carga tributária da União.


No âmbito do STJ, as Turmas de Direito Público divergem entre si. A 1ª Turma deu aos demais benefícios fiscais de ICMS o mesmo tratamento do crédito presumido.


Por sua vez, a 2ª Turma do STJ, no REsp no 1.968.755/PR, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJE 08/04/2022, fez a devida diferenciação. Concluiu que o julgado do EREsp no 1.517.492/PR sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser aplicado nos casos de isenção e redução de ICMS, uma vez que constituiria desdobramento desarrazoado da tese vencedora. Como adiantado, o Relator destacou, corretamente, que a extensão do julgamento às outras hipóteses violaria sua própria ratio decidendi, que é a proteção do pacto federativo.


Entendeu a 2ª Turma que em relação aos créditos presumidos de ICMS se aplica o disposto no EREsp no 1.517.492/PR e em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS incide o disposto no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.


A afetação da questão à sistemática dos recursos repetitivos veio em boa hora, permitindo que a matéria seja analisada em seus devidos termos.


Como demonstrado, em relação aos benefícios concedidos de forma geral e incondicional, a exclusão fictícia do que sequer foi incluído derruiria as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL e o risco de violação ao pacto federativo seria inverso, exclusivamente em face da União. Tal situação equivaleria à isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal de 1988, na medida em que o benefício fiscal de ICMS seria automaticamente convertido em benefício fiscal federal, na forma de dedução das bases de cálculo da tributação federal sobre o lucro, sem qualquer contrapartida à sociedade.


Fonte: Jota Info, 19/04/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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