Impossibilidade de excluir benefícios de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os REsp’s 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (representativos da controvérsia), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, à sistemática dos recursos repetitivos, cuja matéria a ser definida diz respeito à possibilidade ou não de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido de ICMS) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemática do lucro real (Tema 1.182/STJ).


Com o presente artigo, busca-se demonstrar a impropriedade de aplicação do precedente relativo aos créditos presumidos (EREsp 1.517.492/PR) aos benefícios gerais e incondicionais, em especial isenções e reduções de alíquota e base de cálculo.


Importante pontuar, inicialmente, que o EREsp 1.517.492/PR estava baseado em decisões anteriores da Primeira Turma do STJ, que entendiam pela impossibilidade de um ente (União) “tomar para si” parte da receita objeto de renúncia por outro ente com o intuito de fomentar determinada atividade empresarial. Por apertada maioria, tal entendimento foi acolhido pela 1ª Seção do STJ.


Aproveitando-se da decisão da Seção atinente aos créditos presumidos, diversos contribuintes acionaram o Poder Judiciário visando à extensão do julgado a benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido de ICMS, cujos processos são exatamente os afetados pelo STJ, em via de serem julgados.


Pode-se afirmar com segurança que tal pretensão é uma aventura jurídica, desprovida de base sólida. A aceitação da tese levaria a uma situação teratológica, com a violação de diversos dispositivos constitucionais e, como bem constatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, paradoxalmente, da ratio decidendi do próprio precedente da 1ª Seção (REsp 1.968.755/PR).


Na imensa maioria dos processos ajuizados, são citados casos em que os estados concedem isenções, reduções de alíquota e de base de cálculo de forma geral e incondicional. Nessas situações, sequer estamos diante de subvenções voltadas às empresas, o que, por si só, deveria conduzir a um imediato indeferimento da pretensão.


Um exemplo bastante claro disso são os de empresas varejistas que comercializam bens da cesta básica. As isenções e reduções de tributos concedidas pelos estados têm por finalidade a diminuição do preço final da mercadoria. A renúncia, nesta hipótese, não objetiva a geração de receita adicional à empresa. Daí porque se convencionou chamar o resultado do benefício de grandezas negativas (TRF4 5057137-42.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, 23/11/2022).


Os tributos, nestas hipóteses, deixam de ser cobrados (ou são reduzidos) para que com isso se atinja a finalidade estatal de levar mercadorias mais acessíveis à população, em especial à parcela mais carente de recursos.


Ora, como a não cobrança (ou diminuição) de um imposto, que é feita com o objetivo de reduzir o preço de uma mercadoria, poderia gerar uma receita adicional para fins de materialidade do IRPJ e da CSLL?


À toda evidência, tal fato não se mostra possível. Por esta razão, as Turmas especializadas em matéria tributária do TRF4 sedimentaram o entendimento, inclusive em julgados pela sistemática do art. 942 do CPC, de que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça firmada no EREsp 1.517.492/PR não pode ser generalizada de forma a abarcar outros benefícios fiscais de ICMS (TRF4 5084171-55.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, 16/08/2022; TRF4, AC 5002704-14.2022.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 15/09/2022).


Além disso, ao se possibilitar o afastamento do valor equivalente às isenções ou reduções de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o lucro das empresas acabaria sendo reduzido de forma drástica e artificial. Artificial porque os benefícios são voltados ao consumidor final e por isso não deveriam compor o preço da mercadoria. Não há, portanto, o que ser contabilizado como receita. Drástico porque o valor equivalente às isenções e reduções de base de cálculo pode ultrapassar facilmente a margem de lucro das empresas, esvaziando, muitas vezes por completo, a base de incidência dos tributos federais.


É fácil constatar que a violação ao pacto federativo, nesta hipótese, atingiria a União, que veria esvaziada sua fonte de arrecadação por um benefício concedido pelo Estado membro. (Neste sentido, vide APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004847-38.2020.4.04.7104/RS, 1ª Turma do TRF4, Desembargador Leandro Paulsen, 16-03-2022).


Caso fosse acolhida a tese defendida pelas empresas, estar-se-ia permitindo e até mesmo incentivando que uma redução de tributos que tinha originalmente por objetivo atender a população mais carente, passasse a beneficiar as pessoas jurídicas que recolhem pelo lucro real, às custas de uma indevida diminuição da carga tributária da União.


No âmbito do STJ, as Turmas de Direito Público divergem entre si. A 1ª Turma deu aos demais benefícios fiscais de ICMS o mesmo tratamento do crédito presumido.


Por sua vez, a 2ª Turma do STJ, no REsp no 1.968.755/PR, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJE 08/04/2022, fez a devida diferenciação. Concluiu que o julgado do EREsp no 1.517.492/PR sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser aplicado nos casos de isenção e redução de ICMS, uma vez que constituiria desdobramento desarrazoado da tese vencedora. Como adiantado, o Relator destacou, corretamente, que a extensão do julgamento às outras hipóteses violaria sua própria ratio decidendi, que é a proteção do pacto federativo.


Entendeu a 2ª Turma que em relação aos créditos presumidos de ICMS se aplica o disposto no EREsp no 1.517.492/PR e em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS incide o disposto no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.


A afetação da questão à sistemática dos recursos repetitivos veio em boa hora, permitindo que a matéria seja analisada em seus devidos termos.


Como demonstrado, em relação aos benefícios concedidos de forma geral e incondicional, a exclusão fictícia do que sequer foi incluído derruiria as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL e o risco de violação ao pacto federativo seria inverso, exclusivamente em face da União. Tal situação equivaleria à isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal de 1988, na medida em que o benefício fiscal de ICMS seria automaticamente convertido em benefício fiscal federal, na forma de dedução das bases de cálculo da tributação federal sobre o lucro, sem qualquer contrapartida à sociedade.


Fonte: Jota Info, 19/04/2023.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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