Novo imposto unificado só deverá entrar em vigor em 2025, diz Appy

A prometida reforma tributária que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quer aprovar ainda neste ano deve começar a gerar os primeiros benefícios apenas em 2025, mas em caráter de teste e se não houver questionamentos por parte de governadores e prefeitos. Essa é a previsão inicial de Bernard Appy, secretário especial da reforma no Ministério da Fazenda, sobre a criação do IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços que vai unificar a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.



Em entrevista publicada nesta terça (7) no jornal Valor Econômico, Appy explica que a aprovação da emenda constitucional que institui a reforma tributária pela Câmara dos Deputados ainda neste primeiro semestre (PEC 45/2019), como vem garantindo o presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL), não será o único instrumento para simplificar o sistema de impostos. Será preciso, ainda, aprovar uma lei complementar que garanta a segurança jurídica do IBS, o que só deve ocorrer no ano que vem.


De acordo com o secretário, a legislação terá de definir alguns pontos cruciais da reforma, como a composição do conselho federativo, as “definições claras sobre o fato gerador, base de cálculo”. “Vai ter de definir o que é destino, ponto extremamente importante, que precisa estar muito bem redigido porque tem efeito na distribuição federativa da receita”, completou.


Um dos pontos que pode gerar discussão e atrasar a tramitação da lei – e, consequentemente, a entrada em vigor do IBS – é a fusão do imposto municipal ISS com o estadual ICMS, que pode ser levada à Justiça por secretários de Fazenda. Segundo Appy, não há como descartar a fusão dos dois tributos.


“Achamos que se perde muito dos efeitos positivos da reforma. Seria ruim do ponto de vista do crescimento econômico e federativo, porque criaria competição entre Estados e municípios. Estamos dispostos a conversar com os municípios, entender suas preocupações e, na medida do possível, atender às demandas”, disse.


Outro ponto que deve gerar discussões durante a tramitação da lei complementar à reforma tributária é o regime especial para a Zona Franca de Manaus. Appy explica que já há um entendimento com o estado do Amazonas e com os parlamentares para que seja criado um “sistema que garanta no mínimo manutenção dos empregos e da renda gerados hoje no local, com transição suave para as empresas já instaladas”.


E, ainda, há a possibilidade de se criar um fundo de desenvolvimento regional como “instrumento para substituir a política baseada na concessão de benefícios fiscais”, que terá os detalhes definidos pelo Congresso.


Fonte: Gazeta do Povo, 07/03/2023.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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