Perse: encerramento antecipado pode gerar nova onda de judicialização

Desde a sua criação, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é um benefício fiscal cercado de polêmicas. São várias as discussões judiciais envolvendo o programa, e o seu encerramento antecipado tem a capacidade de gerar mais uma delas.


O novo debate, que já fomentou pelo menos duas liminares favoráveis aos contribuintes, gira em torno da possibilidade de finalização antecipada do programa pela MP 1202/23. A medida prevê que as isenções fiscais do Perse serão encerradas entre abril de 2024 e janeiro de 2025, e não mais em 2027, como estabelecido anteriormente.


O cenário levou advogados a defenderem que o Código Tributário Nacional (CTN) proíbe que isenções concedidas por prazo certo ou atreladas a condições específicas sejam revogadas a qualquer tempo. A possibilidade de aplicação do dispositivo à situação do Perse, entretanto, divide opiniões, mesmo entre tributaristas. Não há consenso de que o programa poderia ser considerado como condicionado a determinadas condições, o que torna difícil cravar a vitória dos contribuintes em relação ao tema a longo prazo.


60 meses

Criado em 2021, o Perse tinha por objetivo socorrer um dos setores mais prejudicados pela Covid-19: o de eventos. Com o tempo, porém, o programa foi sendo alterado, a ponto de ser caracterizado como “populismo fiscal” praticado pelo governo Bolsonaro, dada a quantidade de setores que foram incluídos. Atividades pouco relacionadas a eventos, como instalação de janelas e portas, tradução e segurança privada, por exemplo, poderiam aderir ao Perse até o começo de 2023.


Com o passar do tempo, o Perse foi gerando demandas judiciais relacionadas aos mais diversos temas. Exemplos são a exigência de cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur) para ter acesso às alíquotas zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e a exclusão, no começo de 2023, de 50 setores do programa. Esses e outros assuntos desaguaram no Judiciário, que vem sendo chamado a se manifestar sobre o assunto.


A nova onda de judicialização pode vir com a antecipação do fim da alíquota zero dos tributos federais, conforme consta na MP 1202. O tema ainda deve ser analisado pelo Congresso, e, em que pese alguns parlamentares defenderem que o tema fique de fora da medida, o cenário atual é de permanência do assunto na MP. Os prazos para o final do benefício fiscal — abril de 2024 para PIS, Cofins e CSLL e janeiro de 2025 para o IRPJ — ainda podem ser alterados.


Pelo menos duas empresas, entretanto, já obtiveram liminares pela manutenção dos benefícios fiscais até 2027. A medida mais recente, de número 1000990-88.2024.4.01.4002, data de 20 de fevereiro, e beneficia a empresa Pôr do Sol Hotéis e Turismo LTDA. A mais antiga, de 24 de janeiro, tem como parte a companhia ClickBus (5001270-45.2024.4.03.6100).


Em ambos os casos, as partes elencaram o artigo 178 do CTN para buscar a derrubada dos termos da MP. O dispositivo define que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.


No caso da Pôr do Sol Hotéis e Turismo LTDA, a empresa ainda apontou a Súmula 544 do STF, que define que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Ao conceder a liminar, o juiz federal substituto Flávio Ediano Hissa Maia, da Subseção Judiciária de Parnaíba (PI) considerou que, no caso do Perse, a desoneração não foi “mero ato de incentivo, na medida em que, para fazer jus ao favor, os contribuintes precisam estar inseridos dentre os agentes que mais obtiveram perdas durante o estado de calamidade, o que se deu justamente porque, em razão de sua atividade, foram os maiores afetados pelas condições e medidas sanitárias impostas no enfrentamento da pandemia”.


Em que pese o número baixo de ações judiciais até agora, tributaristas apostam que a proximidade do dia 1º de abril (quando voltará a ser cobrado parte dos tributos zerados pelo Perse) e uma eventual aprovação da MP pelo Legislativo devem aumentar a procura pelo Judiciário. A tese da aplicação do artigo 178 do CTN ao caso concreto, porém, divide opiniões.


O advogado Luís Eduardo Veiga, do Veiga Law, que defende a empresa ClickBus, diz concordar em “número, gênero e grau” que o Perse se adequa à situação prevista no dispositivo. Além de ter uma data fixa (60 meses), há condições determinadas, como o fato de o contribuinte ter que pertencer a um grupo determinado de CNAEs para fazer jus às isenções.


A advogada Letícia Avelino Lustosa, do MWA Advogados, que defende a Pôr do Sol Hotéis e Turismo, concorda. Ela, porém, indica cautela aos contribuintes com eventuais liminares, já que há a possibilidade de derrubada posterior pelo Judiciário. Uma opção seria continuar fazendo o pagamento dos tributos, e, com o trânsito em julgado do processo, pedir a restituição.


Para a procuradora Camilla Cabral, coordenadora de estratégias judiciais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, o artigo 178 não poderia ser aplicado à situação da MP 1202, entre outros pontos, pelo Perse não envolver isenção, mas sim alíquota zero. “Além de se tratar de alíquota zero, não foi prevista qualquer contrapartida pelos contribuintes, e não se pode confundir a necessidade de comprovação no enquadramento no setor de eventos com qualquer condição onerosa”, diz.


Até mesmo advogados tributaristas têm um “pé atrás” na tese sobre a possibilidade de aplicação do artigo 178. Ao JOTA, dois advogados afirmaram considerar que, no caso do Perse, não existem condições onerosas.


Além de estar em primeira instância, a revogação antecipada do Perse é objeto de uma ação em tramitação do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da ADI 7587, sem previsão de julgamento por ora, o partido Novo questiona a MP 1202, alegando, em relação ao Perse, que o programa envolve uma isenção condicional.


Fonte: JOTA, 28/02/2024

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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4 de setembro de 2025
Cenário Salvo Automático
Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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