Perse: encerramento antecipado pode gerar nova onda de judicialização

Desde a sua criação, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é um benefício fiscal cercado de polêmicas. São várias as discussões judiciais envolvendo o programa, e o seu encerramento antecipado tem a capacidade de gerar mais uma delas.


O novo debate, que já fomentou pelo menos duas liminares favoráveis aos contribuintes, gira em torno da possibilidade de finalização antecipada do programa pela MP 1202/23. A medida prevê que as isenções fiscais do Perse serão encerradas entre abril de 2024 e janeiro de 2025, e não mais em 2027, como estabelecido anteriormente.


O cenário levou advogados a defenderem que o Código Tributário Nacional (CTN) proíbe que isenções concedidas por prazo certo ou atreladas a condições específicas sejam revogadas a qualquer tempo. A possibilidade de aplicação do dispositivo à situação do Perse, entretanto, divide opiniões, mesmo entre tributaristas. Não há consenso de que o programa poderia ser considerado como condicionado a determinadas condições, o que torna difícil cravar a vitória dos contribuintes em relação ao tema a longo prazo.


60 meses

Criado em 2021, o Perse tinha por objetivo socorrer um dos setores mais prejudicados pela Covid-19: o de eventos. Com o tempo, porém, o programa foi sendo alterado, a ponto de ser caracterizado como “populismo fiscal” praticado pelo governo Bolsonaro, dada a quantidade de setores que foram incluídos. Atividades pouco relacionadas a eventos, como instalação de janelas e portas, tradução e segurança privada, por exemplo, poderiam aderir ao Perse até o começo de 2023.


Com o passar do tempo, o Perse foi gerando demandas judiciais relacionadas aos mais diversos temas. Exemplos são a exigência de cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur) para ter acesso às alíquotas zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e a exclusão, no começo de 2023, de 50 setores do programa. Esses e outros assuntos desaguaram no Judiciário, que vem sendo chamado a se manifestar sobre o assunto.


A nova onda de judicialização pode vir com a antecipação do fim da alíquota zero dos tributos federais, conforme consta na MP 1202. O tema ainda deve ser analisado pelo Congresso, e, em que pese alguns parlamentares defenderem que o tema fique de fora da medida, o cenário atual é de permanência do assunto na MP. Os prazos para o final do benefício fiscal — abril de 2024 para PIS, Cofins e CSLL e janeiro de 2025 para o IRPJ — ainda podem ser alterados.


Pelo menos duas empresas, entretanto, já obtiveram liminares pela manutenção dos benefícios fiscais até 2027. A medida mais recente, de número 1000990-88.2024.4.01.4002, data de 20 de fevereiro, e beneficia a empresa Pôr do Sol Hotéis e Turismo LTDA. A mais antiga, de 24 de janeiro, tem como parte a companhia ClickBus (5001270-45.2024.4.03.6100).


Em ambos os casos, as partes elencaram o artigo 178 do CTN para buscar a derrubada dos termos da MP. O dispositivo define que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.


No caso da Pôr do Sol Hotéis e Turismo LTDA, a empresa ainda apontou a Súmula 544 do STF, que define que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Ao conceder a liminar, o juiz federal substituto Flávio Ediano Hissa Maia, da Subseção Judiciária de Parnaíba (PI) considerou que, no caso do Perse, a desoneração não foi “mero ato de incentivo, na medida em que, para fazer jus ao favor, os contribuintes precisam estar inseridos dentre os agentes que mais obtiveram perdas durante o estado de calamidade, o que se deu justamente porque, em razão de sua atividade, foram os maiores afetados pelas condições e medidas sanitárias impostas no enfrentamento da pandemia”.


Em que pese o número baixo de ações judiciais até agora, tributaristas apostam que a proximidade do dia 1º de abril (quando voltará a ser cobrado parte dos tributos zerados pelo Perse) e uma eventual aprovação da MP pelo Legislativo devem aumentar a procura pelo Judiciário. A tese da aplicação do artigo 178 do CTN ao caso concreto, porém, divide opiniões.


O advogado Luís Eduardo Veiga, do Veiga Law, que defende a empresa ClickBus, diz concordar em “número, gênero e grau” que o Perse se adequa à situação prevista no dispositivo. Além de ter uma data fixa (60 meses), há condições determinadas, como o fato de o contribuinte ter que pertencer a um grupo determinado de CNAEs para fazer jus às isenções.


A advogada Letícia Avelino Lustosa, do MWA Advogados, que defende a Pôr do Sol Hotéis e Turismo, concorda. Ela, porém, indica cautela aos contribuintes com eventuais liminares, já que há a possibilidade de derrubada posterior pelo Judiciário. Uma opção seria continuar fazendo o pagamento dos tributos, e, com o trânsito em julgado do processo, pedir a restituição.


Para a procuradora Camilla Cabral, coordenadora de estratégias judiciais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, o artigo 178 não poderia ser aplicado à situação da MP 1202, entre outros pontos, pelo Perse não envolver isenção, mas sim alíquota zero. “Além de se tratar de alíquota zero, não foi prevista qualquer contrapartida pelos contribuintes, e não se pode confundir a necessidade de comprovação no enquadramento no setor de eventos com qualquer condição onerosa”, diz.


Até mesmo advogados tributaristas têm um “pé atrás” na tese sobre a possibilidade de aplicação do artigo 178. Ao JOTA, dois advogados afirmaram considerar que, no caso do Perse, não existem condições onerosas.


Além de estar em primeira instância, a revogação antecipada do Perse é objeto de uma ação em tramitação do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da ADI 7587, sem previsão de julgamento por ora, o partido Novo questiona a MP 1202, alegando, em relação ao Perse, que o programa envolve uma isenção condicional.


Fonte: JOTA, 28/02/2024

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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