Rede de lojas Le Postiche obtém na Justiça direito de aderir ao Perse

A 1ª Vara Federal de Barueri (SP) reconheceu o direito da Le Postiche, rede de lojas de bolsas, malas e artigos de viagem, de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.


O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19.


Além do benefício fiscal, o programa prevê o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS – válido também para as empresas no Simples Nacional. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.



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No pedido, feito em mandado de segurança, a Le Postiche alega que a maioria dos produtos que comercializa é destinada a viagens e prestação de serviços ligados a eventos, razão pela qual teria sofrido fortemente o impacto da pandemia da covid-19. E acrescenta que poderia ser contemplada pelo programa com base na atividade de “agenciamento de espaços para publicidade”, o que foi negado pela Receita Federal.


Na decisão liminar, o juiz Leonardo Vietrial Alves de Godoi, da 1ª Vara Federal de Barueri, afirma que os beneficiários estão definidos com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – o que inclui a de agenciamento de espaços para publicidade – e que a regulamentação por parte da Receita, que reduziu o alcance do programa, não é obrigatória, tendo em vista que se trata de uma norma de isenção, o que elimina, por exemplo, a necessidade de participação do órgão para definir percentuais de alíquota de tributos.

O juiz autorizou, na decisão, a alíquota zero para a rede de lojas desde maio de 2021. Também foi concedido o direito à compensação dos tributos eventualmente não recolhidos no período.


Um dos advogados que representa a empresa na ação, Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio do escritório Bento Muniz Advocacia, destaca que a atividade principal da Le Postiche não foi contemplada pelas normas regulamentares, mas a decisão judicial reconheceu o direito ao benefício em razão da atividade de agenciamento de espaços para publicidade, expressamente prevista na regulamentação.


“O não reconhecimento do direito tornaria inócuo o propósito da lei de reduzir as perdas econômicas e manter os níveis de emprego ofertados por inúmeros contribuintes que se enquadram nas disposições normativas, embora indiretamente ligados aos setores que dão nome ao programa fiscal”, afirma o advogado.


Cavalcanti destaca que a principal repercussão da decisão para os demais contribuintes é que não foi restringido o aproveitamento do benefício à atividade exercida pela empresa cujo CNAE está expressamente previsto na norma, e sim abrangida toda a receita da empresa. “Esse ponto tem sido alvo de controvérsia, já que a Receita Federal entende que deve haver a restrição.”


Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a empresa alegou que seu CNAE secundário está na lista das atividades que se enquadram no Perse, a despeito de não comprovar a inscrição no Cadastur nos autos judiciais. O órgão reforça que o programa tem como objetivo primário mitigar as perdas do setor em decorrência da pandemia.


Ainda segundo a procuradoria, a exigência da inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina, evitando a sua extensão àquelas que não fazem parte do setor de eventos. “Tanto a exigência da inscrição no Cadastur como o exercício das atividades descritas na Instrução Normativa nº 2.114, de 2022, mencionada são requisitos que devem ser observados para aplicação do benefício fiscal”, afirma a PGFN, acrescentando acreditar que se consagrará vencedora na ação (processo nº 5002295-29.2022.4.03.6144)


Fonte: FCR Law,  06/12/2022.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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