REFORMA OU (D)EFORMA TRIBUTÁRIA?
Na madrugada dessa sexta-feira (07/07/2023) foi aprovada a reforma tributária. A Câmara dos Deputados, em segundo turno de votação, registrou 375 votos a favor, 113 contrários e 3 abstenções, aprovando assim a reforma a partir do texto base da PEC nº 45/2019. A proposta ainda precisa ser aprovada no Senado para ser transformada em Emenda Constitucional, ou, caso ocorra mudanças substanciais no texto, retornar para nova votação na Câmara dos Deputados.

Principais alterações na tributação
A reforma extinguirá cinco impostos: IPI, PIS, COFINS, ICMS E ISS, criando um imposto unificado, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que incidirá sobre bens (materiais ou não), serviços e direitos, de forma dual, com a tributação feita por meio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerida por Estados e Municípios, a partir de um Conselho Federativo, em substituição do ICMS (estadual) e ISS (municipal); e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de arrecadação federal e em substituição do PIS, COFINS e IPI.
A legislação será unificada, tendo o IBS e a CBS, contando com a mesma base de cálculo, fatos geradores, sujeitos passivos e hipóteses de não incidência, bem como regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e, ainda, regras de creditamento. No aspecto local é verificado o deslocamento da cobrança dos tributos, que se dará no destino, ou seja, no local de consumo, e não na origem (local de produção).
Esse novo modelo prevê três alíquotas de teste para a fase inicial da reforma: i) como regra geral, uma alíquota única; ii) uma alíquota reduzida em 60% (40% da alíquota padrão), para regimes favorecidos; e iii) uma alíquota zero para determinados itens.
Dentre os regimes favorecidos, dentre outros, estão a educação e a saúde. Ainda, ficaram mantidos dois regimes favorecidos do antigo sistema: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.
Em alíquota zero estarão itens (a serem detalhados em lei complementar) como alguns medicamentos (como os destinados para tratamento de câncer), serviços como o Prouni e a hipótese de produtores rurais pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, com atualização anual pelo IPCA.
Ainda, é prevista isenção de IBS e CBS para itens que serão posteriormente definidos em lei complementar que irão compor a cesta básica nacional, com alteração no número de produtos elencados.
Há determinados setores que contarão com regimes diferenciados no que se refere a regras de creditamento e sobre base de cálculo e alíquota, em razão de suas atividades, são eles: serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; combustíveis e lubrificantes; compras governamentais; e sociedades cooperativas.
A importação tanto de bens quanto de serviços será tributada pelo IBS e pela CBS, mesmo quando fornecidos por não-contribuintes. Ainda, haverá a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência federal, que compensará e extinção do IPI e incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde (como cigarros, bebidas alcoólicas e alimentos com excesso de açúcar) e ao meio ambiente, a serem posteriormente elencados em norma específica. Não haverá incidência do IS sobre a exportação ou sobre itens elencados para redução de alíquotas, e poderá ser cobrado em mais de uma cadeira de produção (a exemplo, na produção e na comercialização).
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais-Financeiros: tem como finalidade a compensação, até dezembro de 2032, para pessoas jurídicas que perderão isenções, incentivos e benefícios fiscais que atualmente gozam. Caberá à lei complementar o estabelecimento de limites e requisitos para apuração dos benefícios e para habilitação de requerentes à compensação.
Quanto ao ressarcimento, os créditos de ICMS serão compensados mediante homologação estadual, com IBS em 240 parcelas, atualizado pelo IPCA, a partir de 2032. IBS e CBS serão ressarcidos em até 60 dias, sendo definido posteriormente, também em lei complementar, a forma de cashback.
Além disso, ficou previsto um período de transição de 8 anos (2026 a 2032), de modo a que itens que eventualmente terão aumento tributário contarão com aumento gradativo de taxas, ao passo que também será gradual a redução para aqueles que terão diminuição.
Com início em 2026, a alíquota aplicada em cobrança da CBS será de 0,9% e a do IBS será de 0,1% (alíquotas teste). Em 2027 haverá a extinção de PIS e COFINS, entrando em vigor o IVA, sendo aqueles substituídos pela nova alíquota referencial da CBS; ainda, serão zeradas as alíquotas de IPI (exceto para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus). Em 2029 iniciará a redução escalonada de tributos estaduais e municipais (em 1/10 por ano) até a extinção destes, com gradual elevação do IVA, até 2032.
As alíquotas definitivas serão detalhadas depois, em lei complementar, a depender de cálculos efetuados conjuntamente ao Ministério da Fazenda.
A partir de 2033 haverá a total implementação da nova tributação.

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