REFORMA OU (D)EFORMA TRIBUTÁRIA?

Milena Bastos / Luana Bender

Na madrugada dessa sexta-feira (07/07/2023) foi aprovada a reforma tributária. A Câmara dos Deputados, em segundo turno de votação, registrou 375 votos a favor, 113 contrários e 3 abstenções, aprovando assim a reforma a partir do texto base da PEC nº 45/2019. A proposta ainda precisa ser aprovada no Senado para ser transformada em Emenda Constitucional, ou, caso ocorra mudanças substanciais no texto, retornar para nova votação na Câmara dos Deputados.

Principais alterações na tributação

A reforma extinguirá cinco impostos: IPI, PIS, COFINS, ICMS E ISS, criando um imposto unificado, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que incidirá sobre bens (materiais ou não), serviços e direitos, de forma dual, com a tributação feita por meio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerida por Estados e Municípios, a partir de um Conselho Federativo, em substituição do ICMS (estadual) e ISS (municipal); e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de arrecadação federal e em substituição do PIS, COFINS e IPI.


A legislação será unificada, tendo o IBS e a CBS, contando com a mesma base de cálculo, fatos geradores, sujeitos passivos e hipóteses de não incidência, bem como regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e, ainda, regras de creditamento. No aspecto local é verificado o deslocamento da cobrança dos tributos, que se dará no destino, ou seja, no local de consumo, e não na origem (local de produção).


Esse novo modelo prevê três alíquotas de teste para a fase inicial da reforma: i) como regra geral, uma alíquota única; ii) uma alíquota reduzida em 60% (40% da alíquota padrão), para regimes favorecidos; e iii) uma alíquota zero para determinados itens.


Dentre os regimes favorecidos, dentre outros, estão a educação e a saúde. Ainda, ficaram mantidos dois regimes favorecidos do antigo sistema: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.


Em alíquota zero estarão itens (a serem detalhados em lei complementar) como alguns medicamentos (como os destinados para tratamento de câncer), serviços como o Prouni e a hipótese de produtores rurais pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, com atualização anual pelo IPCA.


Ainda, é prevista isenção de IBS e CBS para itens que serão posteriormente definidos em lei complementar que irão compor a cesta básica nacional, com alteração no número de produtos elencados.


 Há determinados setores que contarão com regimes diferenciados no que se refere a regras de creditamento e sobre base de cálculo e alíquota, em razão de suas atividades, são eles: serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; combustíveis e lubrificantes; compras governamentais; e sociedades cooperativas.


 A importação tanto de bens quanto de serviços será tributada pelo IBS e pela CBS, mesmo quando fornecidos por não-contribuintes. Ainda, haverá a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência federal, que compensará e extinção do IPI e incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde (como cigarros, bebidas alcoólicas e alimentos com excesso de açúcar) e ao meio ambiente, a serem posteriormente elencados em norma específica. Não haverá incidência do IS sobre a exportação ou sobre itens elencados para redução de alíquotas, e poderá ser cobrado em mais de uma cadeira de produção (a exemplo, na produção e na comercialização).


Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais-Financeiros: tem como finalidade a compensação, até dezembro de 2032, para pessoas jurídicas que perderão isenções, incentivos e benefícios fiscais que atualmente gozam. Caberá à lei complementar o estabelecimento de limites e requisitos para apuração dos benefícios e para habilitação de requerentes à compensação.


Quanto ao ressarcimento, os créditos de ICMS serão compensados mediante homologação estadual, com IBS em 240 parcelas, atualizado pelo IPCA, a partir de 2032. IBS e CBS serão ressarcidos em até 60 dias, sendo definido posteriormente, também em lei complementar, a forma de cashback.


Além disso, ficou previsto um período de transição de 8 anos (2026 a 2032), de modo a que itens que eventualmente terão aumento tributário contarão com aumento gradativo de taxas, ao passo que também será gradual a redução para aqueles que terão diminuição.


Com início em 2026, a alíquota aplicada em cobrança da CBS será de 0,9% e a do IBS será de 0,1% (alíquotas teste). Em 2027 haverá a extinção de PIS e COFINS, entrando em vigor o IVA, sendo aqueles substituídos pela nova alíquota referencial da CBS; ainda, serão zeradas as alíquotas de IPI (exceto para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus). Em 2029 iniciará a redução escalonada de tributos estaduais e municipais (em 1/10 por ano) até a extinção destes, com gradual elevação do IVA, até 2032.


As alíquotas definitivas serão detalhadas depois, em lei complementar, a depender de cálculos efetuados conjuntamente ao Ministério da Fazenda.


A partir de 2033 haverá a total implementação da nova tributação.


26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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4 de setembro de 2025
Cenário Salvo Automático
Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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