REFORMA OU (D)EFORMA TRIBUTÁRIA?

Milena Bastos / Luana Bender

Na madrugada dessa sexta-feira (07/07/2023) foi aprovada a reforma tributária. A Câmara dos Deputados, em segundo turno de votação, registrou 375 votos a favor, 113 contrários e 3 abstenções, aprovando assim a reforma a partir do texto base da PEC nº 45/2019. A proposta ainda precisa ser aprovada no Senado para ser transformada em Emenda Constitucional, ou, caso ocorra mudanças substanciais no texto, retornar para nova votação na Câmara dos Deputados.

Principais alterações na tributação

A reforma extinguirá cinco impostos: IPI, PIS, COFINS, ICMS E ISS, criando um imposto unificado, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que incidirá sobre bens (materiais ou não), serviços e direitos, de forma dual, com a tributação feita por meio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerida por Estados e Municípios, a partir de um Conselho Federativo, em substituição do ICMS (estadual) e ISS (municipal); e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de arrecadação federal e em substituição do PIS, COFINS e IPI.


A legislação será unificada, tendo o IBS e a CBS, contando com a mesma base de cálculo, fatos geradores, sujeitos passivos e hipóteses de não incidência, bem como regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e, ainda, regras de creditamento. No aspecto local é verificado o deslocamento da cobrança dos tributos, que se dará no destino, ou seja, no local de consumo, e não na origem (local de produção).


Esse novo modelo prevê três alíquotas de teste para a fase inicial da reforma: i) como regra geral, uma alíquota única; ii) uma alíquota reduzida em 60% (40% da alíquota padrão), para regimes favorecidos; e iii) uma alíquota zero para determinados itens.


Dentre os regimes favorecidos, dentre outros, estão a educação e a saúde. Ainda, ficaram mantidos dois regimes favorecidos do antigo sistema: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.


Em alíquota zero estarão itens (a serem detalhados em lei complementar) como alguns medicamentos (como os destinados para tratamento de câncer), serviços como o Prouni e a hipótese de produtores rurais pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, com atualização anual pelo IPCA.


Ainda, é prevista isenção de IBS e CBS para itens que serão posteriormente definidos em lei complementar que irão compor a cesta básica nacional, com alteração no número de produtos elencados.


 Há determinados setores que contarão com regimes diferenciados no que se refere a regras de creditamento e sobre base de cálculo e alíquota, em razão de suas atividades, são eles: serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; combustíveis e lubrificantes; compras governamentais; e sociedades cooperativas.


 A importação tanto de bens quanto de serviços será tributada pelo IBS e pela CBS, mesmo quando fornecidos por não-contribuintes. Ainda, haverá a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência federal, que compensará e extinção do IPI e incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde (como cigarros, bebidas alcoólicas e alimentos com excesso de açúcar) e ao meio ambiente, a serem posteriormente elencados em norma específica. Não haverá incidência do IS sobre a exportação ou sobre itens elencados para redução de alíquotas, e poderá ser cobrado em mais de uma cadeira de produção (a exemplo, na produção e na comercialização).


Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais-Financeiros: tem como finalidade a compensação, até dezembro de 2032, para pessoas jurídicas que perderão isenções, incentivos e benefícios fiscais que atualmente gozam. Caberá à lei complementar o estabelecimento de limites e requisitos para apuração dos benefícios e para habilitação de requerentes à compensação.


Quanto ao ressarcimento, os créditos de ICMS serão compensados mediante homologação estadual, com IBS em 240 parcelas, atualizado pelo IPCA, a partir de 2032. IBS e CBS serão ressarcidos em até 60 dias, sendo definido posteriormente, também em lei complementar, a forma de cashback.


Além disso, ficou previsto um período de transição de 8 anos (2026 a 2032), de modo a que itens que eventualmente terão aumento tributário contarão com aumento gradativo de taxas, ao passo que também será gradual a redução para aqueles que terão diminuição.


Com início em 2026, a alíquota aplicada em cobrança da CBS será de 0,9% e a do IBS será de 0,1% (alíquotas teste). Em 2027 haverá a extinção de PIS e COFINS, entrando em vigor o IVA, sendo aqueles substituídos pela nova alíquota referencial da CBS; ainda, serão zeradas as alíquotas de IPI (exceto para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus). Em 2029 iniciará a redução escalonada de tributos estaduais e municipais (em 1/10 por ano) até a extinção destes, com gradual elevação do IVA, até 2032.


As alíquotas definitivas serão detalhadas depois, em lei complementar, a depender de cálculos efetuados conjuntamente ao Ministério da Fazenda.


A partir de 2033 haverá a total implementação da nova tributação.


13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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