Reforma tributária: Fazenda estuda compensação de créditos ’em tempo real’

Um grupo de trabalho composto por auditores fiscais estuda um modelo de compensação “em tempo real” de créditos tributários para o período pós-reforma tributária. A ideia, que ainda está em fase inicial, é que a cobrança dos novos tributos seja feita no momento do pagamento, e que o montante a ser recebido pelos contribuintes leve em consideração os créditos que a empresa possui.


A proposta é vista como positiva por ter a capacidade de reduzir a sonegação, já que fecharia o espaço para a realização de operações sem recolhimento de tributos. Há, porém, quem critique a ideia, por supostamente deixar a cargo do contribuinte a função de fiscalizar se houve recolhimento de tributo por parte de seus fornecedores.


A ideia da Fazenda é que, após a aprovação da reforma, a cobrança da CBS e do IBS seja feita no momento do pagamento ao fornecedor ou vendedor. Na ocasião, o sistema, automaticamente, identificaria se o contribuinte possui créditos dos tributos, fazendo a compensação.



Assim, caso o contribuinte possua créditos, eles são compensados com o valor dos tributos a pagar, de modo que pode até mesmo ser depositado o valor integral da operação na conta. Por outro lado, se não há créditos, é feito o desconto pelos tributos cobrados, e o valor a ser debitado na conta será o da operação menos o montante correspondente aos tributos incidentes.


Os estudos estimam a criação de uma chave, que liga o documento fiscal correspondente à operação com a instituição de pagamento. Isso possibilitaria o recolhimento automático do tributo e a compensação em tempo real.


A possibilidade foi citada pelo secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, durante o evento Reforma tributária: próximos passos para um sistema simples, justo e eficiente, organizado pelo Insper no último dia 18. Segundo Appy, a mudança “é uma revolução em relação àquilo o que temos hoje”, disse. “Isso fecha enormemente o espaço para sonegação, fecha enormemente o espaço para inadimplência, que é aquela empresa que declara e não paga”, completou.


Segundo o secretário, após a aprovação da reforma, o Brasil “não vai ter o melhor IVA do mundo”, por conta das exceções a setores, “mas nós vamos ter provavelmente o IVA com o melhor sistema de cobrança do mundo com o modelo que está sendo pensado agora”.


Na mesma ocasião, Appy afirmou que não será criada uma “complexidade adicional” para quem já emite documento fiscal eletrônico atualmente. Quem não faz isso, porém, terá que começar. “Para quem hoje não emite vai se fazer um documento extremamente simplificado desde o início”, disse.


Split Payment

A advogada Lina Santin, sócia do Salusse Marangoni Parente Jabur Advogados, explica que o sistema em elaboração decorre de uma sistemática denominada Split Payment, também estudada para ser implementada posteriormente à aprovação da reforma tributária. “Na sistemática do Split Payment, quando o adquirente efetua o pagamento total da operação, a parte do valor referente ao tributo é automaticamente destinada à liquidação da obrigação tributária, e o fornecedor recebe apenas o valor líquido da transação, ou seja, o preço do item vendido, sem os tributos incidentes, que já foram automaticamente pagos quando da liquidação financeira da operação”, explica.


A vantagem, segundo ela, é a redução da sonegação, já que haverá a garantia do pagamento do tributo e do creditamento relacionado apenas ao que foi efetivamente recolhido. “No modelo atual, sem o split payment, pode ocorrer de o adquirente efetuar o pagamento total da operação, mas o fornecedor, por alguma razão, não recolher os tributos devidos. Com isso, o crédito que o adquirente irá reconhecer na sua escrita fiscal não tem lastro em tributo efetivamente pago, o que causa um desfalque aos cofres públicos”, diz.


Já o advogado Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados e pesquisador do NEF-FGV/SP, destaca que as mudanças em estudo podem reduzir o “hiato de conformidade”, ou seja, a diferença entre o que deveria ser recolhido em tributos e o que efetivamente entra nos cofres públicos. Como esse cálculo é levado em consideração para mensurar o percentual dos tributos após a reforma, a redução desse hiato pode diminuir a alíquota do IBS e da CBS.


O tributarista se preocupa, porém, com as situações em que não há clareza sobre a alíquota aplicada à operação. “Para quem tem uma operação muito simples, sem nenhuma dúvida em relação à alíquota, funciona bem. Mas pense em uma situação em que você tem uma operação e está discutindo judicialmente se a alíquota devida é a padrão ou a reduzida, por exemplo. Nesse caso, o sistema tem que permitir que você parametrize ele de modo a não ser tributado indevidamente”, afirma.


Outra preocupação dos tributaristas é que as mudanças, que constarão da lei complementar que regulamentará a reforma, “forcem” os contribuintes a fiscalizar se houve efetivo pagamento do tributo por seus fornecedores.


“A compensação como prevista não resultará na não cumulatividade plena prometida. Condicionar a compensação ao pagamento será um impedimento e dificultador para a empresa adquirente, que ficará na dependência do vendedor”, questiona a advogada Mary Elbe Queiroz, presidente do IPET e do Conselho Jurídico do IBREI.


Fonte: Jota, 30/08/2023

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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