Supremo julgará, em repercussão geral, momento de cobrança do difal de ICMS
O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE n. 1.426.271/CE (Tema n. 1.266), no qual se discute a “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. Não se manifestaram a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Roberto Barroso.
A Relatora, Ministra Rosa Weber, destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha um histórico de análise do tema sob o ângulo do controle concentrado de constitucionalidade, é necessária a afetação da controvérsia à sistemática da repercussão geral como forma de conferir “a racionalização da prestação jurisdicional”.
O processo será redistribuído e o mérito será submetido à apreciação dos Ministros da Corte, em data ainda não definida.
Fonte: Advocacia Dias de Souza, 23/08/2023
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