Saiu o primeiro edital da transação tributária do Estado de São Paulo

O programa, instituído pela Lei nº 17.293, de 2020, ainda dá 100% de descontos em juros de mora e até 50% em multas. Outros atrativos do Acordo Paulista são a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS na quitação dos débitos tributários. A adesão deve ocorrer até o dia 29 de abril, pelo site da PGE.


A advogada Maria Andréia do Santos, sócia da área tributária do escritório Machado Associados, responde abaixo a cinco perguntas sobre a possibilidade aberta pelo novo edital:

1 – Qual foi a grande mudança na transação para débitos de ICMS no Estado de São Paulo?

A Resolução PGE 27/20 previa a concessão de descontos sobre os juros e multas aplicados nos débitos a serem transacionados escalonados de 40% (dívidas irrecuperáveis) até 20% (dívidas recuperáveis), limitados ao percentual de 30% (dívidas irrecuperáveis) a 10% (dívidas recuperáveis) do valor total atualizado do débito. Mais atingidos pelos efeitos da pandemia, poderão ficar excluídos dos maiores benefícios — Maria Andréia do Santos


Já a Resolução PGE nº 6/24 prevê que, para créditos irrecuperáveis, os descontos poderão ser concedidos em até 75% dos valores dos juros, multas e acréscimos legais para pagamento em parcela única e de até 65% dos juros, multas e acréscimos para pagamentos parcelados. Para os créditos considerados de difícil recuperação, os descontos serão de até 60% dos juros, multas e acréscimos para pagamento em parcela única e 50% dos juros, multas e acréscimos para pagamento parcelado. Em todos os casos, porém, há uma limitação, pois os descontos não poderão ultrapassar 65% do valor total dos créditos objeto da transação.


2 – A medida, em geral, melhorou a vida do contribuinte paulista então, certo?

Houve uma enorme elevação no montante dos descontos que poderão ser aplicados aos contribuintes cujos créditos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, passando-se de percentuais de 40% para 75%. Também foi elevado o limite para a aplicação dos descontos. Pela regra anterior, os descontos teriam que preservar 70% do valor total da dívida para os créditos irrecuperáveis e agora terão que ser preservados 35% do valor total da dívida transacionada.


3 – As novas regras também facilitaram a adesão desses contribuintes?

Sem dúvida. A Resolução PGE 27/20 previa que poderia ser necessária a apresentação de garantias para a celebração da transação. Já a Resolução PGE nº 6/24 prevê que, para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não será exigida a apresentação de garantias. Essa dispensa, ao lado da concessão de descontos mais relevantes, será um grande facilitador e incentivador para aqueles contribuintes que ainda estão buscando equilíbrio para as suas finanças façam a adesão a esta nova modalidade de transação.


4 – A Lei nº 17.843, de 2023, que modificou a lei que criou a transação tributária paulista, já havia simplificado o uso de precatórios como moeda de pagamento no programa, certo?

Nesse aspecto, já houve grande evolução. Enquanto a Lei 17.293/2020 vedava o uso de precatórios e outros direitos líquidos, certos e exigíveis como moeda de pagamento na transação, a Lei 17.843/2023 passou a admitir a utilização de várias espécies de créditos estaduais para fins de regularização dos débitos, tais como créditos acumulados de ICMS, ressarcimentos de ICMS, créditos de produtor rural (próprios ou de terceiros, desde que homologados) e de precatórios, com uma limitação ao percentual de 75% do valor do débito a ser transacionado. Essa grande evolução pode aquecer ainda mais o mercado de cessão de precatórios estaduais, com a finalidade de utilização nessas transações.


5 – Há alguma restrição nas novas regras que possa dificultar a adesão dos contribuintes?

Infelizmente, a Resolução PGE nº 6/24 trouxe regras específicas sobre o acesso à transação por contribuintes que sejam considerados inadimplentes sistêmicos. Ao conceituar quais são os contribuintes que se enquadrarão nessa categoria, foi definido que será analisado o montante do ICMS que a empresa tiver deixado de pagar nos últimos 5 anos e que tiver sido inscrito na dívida ativa. Caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento de valor superior a 50% desses débitos vencidos e inscritos na dívida ativa, haverá seu enquadramento como um inadimplente sistemático, que não terá direito a descontos na transação.


Outro critério é que, independentemente do valor, o contribuinte não poderá ter mais de 30 inscrições em dívida ativa de ICMS em cada CNPJ (matriz e filiais) nesse período. Se esse número for ultrapassado, também não haverá o direito à concessão de descontos. Como o período de avaliação retroage até 2019 e, considerando todo o impacto que a pandemia e as restrições tiveram no comércio entre 2020 e 2022, diversos contribuintes poderão não ter conseguido honrar mais de 50% do ICMS apurado nesse período e também poderão ter mais de 30 inscrições em dívida ativa em seu CNPJ. Exemplificativamente, se cada mês durante a pandemia gerar uma inscrição de dívida de ICMS, já serão mais de 30 inscrições em dívida ativa, a depender de qual foi a duração das restrições em cada segmento e das dificuldades financeiras do estabelecimento comercial.


Esses contribuintes, pelos termos da Resolução, não terão direito a desconto, o que poderá significar que justamente aqueles mais atingidos pelos efeitos da pandemia, poderão ficar excluídos dos maiores benefícios.


Fonte: APET

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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