Saiu o primeiro edital da transação tributária do Estado de São Paulo

O programa, instituído pela Lei nº 17.293, de 2020, ainda dá 100% de descontos em juros de mora e até 50% em multas. Outros atrativos do Acordo Paulista são a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS na quitação dos débitos tributários. A adesão deve ocorrer até o dia 29 de abril, pelo site da PGE.


A advogada Maria Andréia do Santos, sócia da área tributária do escritório Machado Associados, responde abaixo a cinco perguntas sobre a possibilidade aberta pelo novo edital:

1 – Qual foi a grande mudança na transação para débitos de ICMS no Estado de São Paulo?

A Resolução PGE 27/20 previa a concessão de descontos sobre os juros e multas aplicados nos débitos a serem transacionados escalonados de 40% (dívidas irrecuperáveis) até 20% (dívidas recuperáveis), limitados ao percentual de 30% (dívidas irrecuperáveis) a 10% (dívidas recuperáveis) do valor total atualizado do débito. Mais atingidos pelos efeitos da pandemia, poderão ficar excluídos dos maiores benefícios — Maria Andréia do Santos


Já a Resolução PGE nº 6/24 prevê que, para créditos irrecuperáveis, os descontos poderão ser concedidos em até 75% dos valores dos juros, multas e acréscimos legais para pagamento em parcela única e de até 65% dos juros, multas e acréscimos para pagamentos parcelados. Para os créditos considerados de difícil recuperação, os descontos serão de até 60% dos juros, multas e acréscimos para pagamento em parcela única e 50% dos juros, multas e acréscimos para pagamento parcelado. Em todos os casos, porém, há uma limitação, pois os descontos não poderão ultrapassar 65% do valor total dos créditos objeto da transação.


2 – A medida, em geral, melhorou a vida do contribuinte paulista então, certo?

Houve uma enorme elevação no montante dos descontos que poderão ser aplicados aos contribuintes cujos créditos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, passando-se de percentuais de 40% para 75%. Também foi elevado o limite para a aplicação dos descontos. Pela regra anterior, os descontos teriam que preservar 70% do valor total da dívida para os créditos irrecuperáveis e agora terão que ser preservados 35% do valor total da dívida transacionada.


3 – As novas regras também facilitaram a adesão desses contribuintes?

Sem dúvida. A Resolução PGE 27/20 previa que poderia ser necessária a apresentação de garantias para a celebração da transação. Já a Resolução PGE nº 6/24 prevê que, para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não será exigida a apresentação de garantias. Essa dispensa, ao lado da concessão de descontos mais relevantes, será um grande facilitador e incentivador para aqueles contribuintes que ainda estão buscando equilíbrio para as suas finanças façam a adesão a esta nova modalidade de transação.


4 – A Lei nº 17.843, de 2023, que modificou a lei que criou a transação tributária paulista, já havia simplificado o uso de precatórios como moeda de pagamento no programa, certo?

Nesse aspecto, já houve grande evolução. Enquanto a Lei 17.293/2020 vedava o uso de precatórios e outros direitos líquidos, certos e exigíveis como moeda de pagamento na transação, a Lei 17.843/2023 passou a admitir a utilização de várias espécies de créditos estaduais para fins de regularização dos débitos, tais como créditos acumulados de ICMS, ressarcimentos de ICMS, créditos de produtor rural (próprios ou de terceiros, desde que homologados) e de precatórios, com uma limitação ao percentual de 75% do valor do débito a ser transacionado. Essa grande evolução pode aquecer ainda mais o mercado de cessão de precatórios estaduais, com a finalidade de utilização nessas transações.


5 – Há alguma restrição nas novas regras que possa dificultar a adesão dos contribuintes?

Infelizmente, a Resolução PGE nº 6/24 trouxe regras específicas sobre o acesso à transação por contribuintes que sejam considerados inadimplentes sistêmicos. Ao conceituar quais são os contribuintes que se enquadrarão nessa categoria, foi definido que será analisado o montante do ICMS que a empresa tiver deixado de pagar nos últimos 5 anos e que tiver sido inscrito na dívida ativa. Caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento de valor superior a 50% desses débitos vencidos e inscritos na dívida ativa, haverá seu enquadramento como um inadimplente sistemático, que não terá direito a descontos na transação.


Outro critério é que, independentemente do valor, o contribuinte não poderá ter mais de 30 inscrições em dívida ativa de ICMS em cada CNPJ (matriz e filiais) nesse período. Se esse número for ultrapassado, também não haverá o direito à concessão de descontos. Como o período de avaliação retroage até 2019 e, considerando todo o impacto que a pandemia e as restrições tiveram no comércio entre 2020 e 2022, diversos contribuintes poderão não ter conseguido honrar mais de 50% do ICMS apurado nesse período e também poderão ter mais de 30 inscrições em dívida ativa em seu CNPJ. Exemplificativamente, se cada mês durante a pandemia gerar uma inscrição de dívida de ICMS, já serão mais de 30 inscrições em dívida ativa, a depender de qual foi a duração das restrições em cada segmento e das dificuldades financeiras do estabelecimento comercial.


Esses contribuintes, pelos termos da Resolução, não terão direito a desconto, o que poderá significar que justamente aqueles mais atingidos pelos efeitos da pandemia, poderão ficar excluídos dos maiores benefícios.


Fonte: APET

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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