Saiu o primeiro edital da transação tributária do Estado de São Paulo

O programa, instituído pela Lei nº 17.293, de 2020, ainda dá 100% de descontos em juros de mora e até 50% em multas. Outros atrativos do Acordo Paulista são a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS na quitação dos débitos tributários. A adesão deve ocorrer até o dia 29 de abril, pelo site da PGE.


A advogada Maria Andréia do Santos, sócia da área tributária do escritório Machado Associados, responde abaixo a cinco perguntas sobre a possibilidade aberta pelo novo edital:

1 – Qual foi a grande mudança na transação para débitos de ICMS no Estado de São Paulo?

A Resolução PGE 27/20 previa a concessão de descontos sobre os juros e multas aplicados nos débitos a serem transacionados escalonados de 40% (dívidas irrecuperáveis) até 20% (dívidas recuperáveis), limitados ao percentual de 30% (dívidas irrecuperáveis) a 10% (dívidas recuperáveis) do valor total atualizado do débito. Mais atingidos pelos efeitos da pandemia, poderão ficar excluídos dos maiores benefícios — Maria Andréia do Santos


Já a Resolução PGE nº 6/24 prevê que, para créditos irrecuperáveis, os descontos poderão ser concedidos em até 75% dos valores dos juros, multas e acréscimos legais para pagamento em parcela única e de até 65% dos juros, multas e acréscimos para pagamentos parcelados. Para os créditos considerados de difícil recuperação, os descontos serão de até 60% dos juros, multas e acréscimos para pagamento em parcela única e 50% dos juros, multas e acréscimos para pagamento parcelado. Em todos os casos, porém, há uma limitação, pois os descontos não poderão ultrapassar 65% do valor total dos créditos objeto da transação.


2 – A medida, em geral, melhorou a vida do contribuinte paulista então, certo?

Houve uma enorme elevação no montante dos descontos que poderão ser aplicados aos contribuintes cujos créditos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, passando-se de percentuais de 40% para 75%. Também foi elevado o limite para a aplicação dos descontos. Pela regra anterior, os descontos teriam que preservar 70% do valor total da dívida para os créditos irrecuperáveis e agora terão que ser preservados 35% do valor total da dívida transacionada.


3 – As novas regras também facilitaram a adesão desses contribuintes?

Sem dúvida. A Resolução PGE 27/20 previa que poderia ser necessária a apresentação de garantias para a celebração da transação. Já a Resolução PGE nº 6/24 prevê que, para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não será exigida a apresentação de garantias. Essa dispensa, ao lado da concessão de descontos mais relevantes, será um grande facilitador e incentivador para aqueles contribuintes que ainda estão buscando equilíbrio para as suas finanças façam a adesão a esta nova modalidade de transação.


4 – A Lei nº 17.843, de 2023, que modificou a lei que criou a transação tributária paulista, já havia simplificado o uso de precatórios como moeda de pagamento no programa, certo?

Nesse aspecto, já houve grande evolução. Enquanto a Lei 17.293/2020 vedava o uso de precatórios e outros direitos líquidos, certos e exigíveis como moeda de pagamento na transação, a Lei 17.843/2023 passou a admitir a utilização de várias espécies de créditos estaduais para fins de regularização dos débitos, tais como créditos acumulados de ICMS, ressarcimentos de ICMS, créditos de produtor rural (próprios ou de terceiros, desde que homologados) e de precatórios, com uma limitação ao percentual de 75% do valor do débito a ser transacionado. Essa grande evolução pode aquecer ainda mais o mercado de cessão de precatórios estaduais, com a finalidade de utilização nessas transações.


5 – Há alguma restrição nas novas regras que possa dificultar a adesão dos contribuintes?

Infelizmente, a Resolução PGE nº 6/24 trouxe regras específicas sobre o acesso à transação por contribuintes que sejam considerados inadimplentes sistêmicos. Ao conceituar quais são os contribuintes que se enquadrarão nessa categoria, foi definido que será analisado o montante do ICMS que a empresa tiver deixado de pagar nos últimos 5 anos e que tiver sido inscrito na dívida ativa. Caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento de valor superior a 50% desses débitos vencidos e inscritos na dívida ativa, haverá seu enquadramento como um inadimplente sistemático, que não terá direito a descontos na transação.


Outro critério é que, independentemente do valor, o contribuinte não poderá ter mais de 30 inscrições em dívida ativa de ICMS em cada CNPJ (matriz e filiais) nesse período. Se esse número for ultrapassado, também não haverá o direito à concessão de descontos. Como o período de avaliação retroage até 2019 e, considerando todo o impacto que a pandemia e as restrições tiveram no comércio entre 2020 e 2022, diversos contribuintes poderão não ter conseguido honrar mais de 50% do ICMS apurado nesse período e também poderão ter mais de 30 inscrições em dívida ativa em seu CNPJ. Exemplificativamente, se cada mês durante a pandemia gerar uma inscrição de dívida de ICMS, já serão mais de 30 inscrições em dívida ativa, a depender de qual foi a duração das restrições em cada segmento e das dificuldades financeiras do estabelecimento comercial.


Esses contribuintes, pelos termos da Resolução, não terão direito a desconto, o que poderá significar que justamente aqueles mais atingidos pelos efeitos da pandemia, poderão ficar excluídos dos maiores benefícios.


Fonte: APET

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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