STF nega crédito de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado

2ª TURMA

Processo : RE 1402871

Partes : Copesul-Cia Petroquímica do Sul X União

Relator : Edson Fachin



Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 4 votos a 1, que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Ou seja, caso um bem da empresa sofra alguma mudança de valor, como, por exemplo, a desvalorização de um máquina, o contribuinte não pode se creditar dessa perda de valor do bem.


Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, em divergência à posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça acolheu os argumentos da Fazenda Nacional de que o STF já firmou entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é definida por leis infraconstitucionais, não sendo inconstitucionais previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência.

O relator, em seu voto, argumentou que ao julgar, em 2021, o Tema 244, o STF declarou inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. O dispositivo estabelecia limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que veda o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.


Após o julgamento do Tema 244, citado pelo relator, o STF entendeu que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, no Tema 756, fixado em 2022. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais”.


O recurso não tem repercussão geral, portanto, gera um precedente, mas vincula somente as partes.


26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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