STF nega crédito de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado

2ª TURMA

Processo : RE 1402871

Partes : Copesul-Cia Petroquímica do Sul X União

Relator : Edson Fachin



Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 4 votos a 1, que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Ou seja, caso um bem da empresa sofra alguma mudança de valor, como, por exemplo, a desvalorização de um máquina, o contribuinte não pode se creditar dessa perda de valor do bem.


Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, em divergência à posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça acolheu os argumentos da Fazenda Nacional de que o STF já firmou entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é definida por leis infraconstitucionais, não sendo inconstitucionais previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência.

O relator, em seu voto, argumentou que ao julgar, em 2021, o Tema 244, o STF declarou inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. O dispositivo estabelecia limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que veda o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.


Após o julgamento do Tema 244, citado pelo relator, o STF entendeu que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, no Tema 756, fixado em 2022. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais”.


O recurso não tem repercussão geral, portanto, gera um precedente, mas vincula somente as partes.


Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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