STF decide se crédito presumido de IPI integra a base do PIS/Cofins

STF já tem dois votos para excluir o crédito presumido de IPI da base do PIS e Cofins. O processo é o (RE 593544 RG). A questão abarca à incidência ou não da contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977), sobre os créditos presumidos de IPI.


Esse crédito presumido de IPI está previsto no art. 1º da Lei nº 9.3636/199, que enuncia que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições ao PIS-Pasep e Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.


A concessão do crédito presumido aos exportadores, tem por finalidade incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no preço das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo fabricante para a industrialização de produtos exportados.


O produtor-exportador apropria-se de créditos do IPI, que serão descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a título de IPI.


No nosso entendimento, esses créditos presumido têm natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como “Recuperação de Custos”.


E isso porque, não é possível distorcer a intenção do legislador, de forma a incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS valores que decorrem da dispensa do pagamento das próprias contribuições, sob pena de reduzir o benefício fiscal. Exatamente por isso não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.


Pois bem, o Ministro Roberto Barroso, relator do votou no sentido reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

Segundo o Ministro relator, “os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).”


Propôs também a seguinte tese de julgamento: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”


Votou ainda o Ministro Edson Fachin que acompanhou o relator, no sentido que não podem os créditos presumidos de IPI integrar a base do PIS e Cofins, porque “consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal.”


Fonte: Tributário nos Bastidores, 29/08/2023

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