Mesmo que você não seja do setor de eventos ainda pode se beneficiar com a Lei PERSE

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Com o objetivo de minimizar alguns impactos decorrentes da pandemia mundial que foi desencadeada pela Covid-19, em 2021 foi editada a Lei 14.148/21 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, também chamado de PERSE.

Este programa prevê desde linhas de créditos especiais, até benefícios fiscais para os principais setores da economia, ligados direta ou indiretamente ao setor de eventos, que foram afetados pela crise ocasionada pela pandemia.

O objetivo da nova lei é amenizar as perdas decorrentes da pandemia a pessoas jurídicas, oferecendo benefícios como a redução de até 70% dos débitos, além da possibilidade de reduzir IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a ZERO , pelo período de 60 meses .

Acompanhe o artigo para entender mais sobre o que é o PERSE, quais são todos os seus benefícios além das possibilidades de aplicação da lei com a partir da análise da ROIT!

 

O que é o PERSE?

O PERSE, ou como mencionado acima, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, foi instituído pela Lei 14.148 de 03 de maio de 2021. Vejamos:

Art. 2º Fica instituído o PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo  Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .

  • Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente :

I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II – hotelaria em geral;

III – administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV – prestação de serviços turísticos, conforme o   art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

Os códigos de atividades (CNAE) dos beneficiários da Lei PERSE foram estabelecidos nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021. 

 

Conheça os principais benefícios da Lei PERSE

Dentre os principais benefícios trazidos pela Lei PERSE podemos destacar:

  • Redução a 0% das alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei;
  • Desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
  • A possibilidade de incluir no parcelamento, débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, mediante desistência de forma irrevogável desses processos, até o prazo final para adesão ao programa;
  • Indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin, para os beneficiários do PERSE que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020.

Especial atenção merece a previsão de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com relação à vigência. O art. 4º, que trazia o benefício, foi inicialmente vetado pela Presidência da República. No entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e, como consequência, tal dispositivo começou a valer a partir de 18/03/2022.

 

Quais os riscos e desdobramentos possíveis?

  • Revogação e mudança da lei: É possível que a Lei seja revogada parcialmente ou alterada, após as eleições, sem a perda do benefício durante o período da vigência da Lei.
  • Alteração de CNAEs na Portaria: É possível que sejam eliminados CNAEs dos Anexos I e II da Portaria, tornando o prazo do benefício mais curto para empresas que forem excluídas.
  • Autuações pela Receita Federal: Ainda que pouco provável, mas com o objetivo de desestimular o uso do benefício, a Receita Federal pode emitir autuações, com fundamentos jurídicos frágeis, para “aumentar o risco”, inclusive por meio de soluções de consulta.
  • Inconstitucionalidade: É possível que seja questionada a constitucionalidade da Lei e dos benefícios. Eventual decisão favorável ao fisco teria efeitos para frente apenas, sem prejudicar as utilizações do benefício até a data do julgamento.

 

Conheça as condições para aplicar!

Como mencionado anteriormente, a Lei PERSE contempla as pessoas jurídicas ligadas direta ou indiretamente ao setor de eventos , inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as atividades econômicas (CNAEs) publicadas na Portaria 7.163/2021, como:

  • Realização ou comercialização de congressos;
  • Feiras;
  • Eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais;
  • Feiras de negócios;
  • Shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral;
  • Casas de eventos, buffets sociais e infantis;
  • Casas noturnas;
  • Casas de espetáculos;
  • Hotelaria em geral;
  • Administração de salas de cinema.
  • Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
  • Dentre outras atividades elencadas na Portaria, tais como: vigilância e segurança, comércio atacadista de outros produtos intermediários, seleção e agenciamento de mão-de obra, intermediação de negócios em geral (exceto imobiliários), armazenagem, aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, dentre outras variadas atividades elencadas pelo Ministério da Economia.

Ressalta-se que, conforme a Portaria nº 7.163/2021, apenas as atividades elencadas no Anexo II da referida Portaria é que precisam de inscrição regular no Cadastur desde a época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021. E ainda, há debates acontecendo no âmbito judicial, pois a exigência do Cadastur não está especificada em Lei.

Importante salientar que os contribuintes enquadrados nesses benefícios só terão como termo inicial de vigência tal data, se preenchido as seguintes condicionantes: 

1) Estar em atividade com data anterior à promulgação desta Lei PERSE, apresentar CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163 de 21 de junho de 2021;

2) Apresentar situação regular no Cadastur, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (dispõe sobre a Política Nacional de Turismo) para empresas enquadradas nos CNAEs do Anexo II. 

 

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O que faremos pela sua empresa:

  • Aplicação e gestão do PERSE;
  • Análise de riscos e viabilidade de aplicação;
  • Fundamentação legal e parecer completo;
  • Cálculo de créditos decorrentes do PERSE;
  • Acompanhamento e operacionalização mensal;
  • Alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por 5 anos;
  • Negociação facilitada de dívidas tributárias;
  • Garantia de TODAS as defesas necessárias.

Mesmo que o objetivo da Lei esteja relacionado à recuperação do setor de turismo, a lei não vincula o benefício ao auferimento de receitas, estabelecendo que apenas as empresas que exercem essas atividades direta ou indiretamente possam usufruir dos benefícios. 

Contudo, entendemos, de forma conservadora, que a empresa precisa ter ao menos uma parte do faturamento referente à atividade enquadrada no PERSE. 

 

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26 de novembro de 2025
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4 de setembro de 2025
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Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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